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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006819-12.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDISON ALVES DOS SANTOS CPF: 155.827.446-49 RÉU: MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CPF: 22.817.261/0001-31 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por EDISON ALVES DOS SANTOS em face de MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10194377116). Narra o autor, em síntese, que compareceu à clínica ré em 05/08/2023 e firmou instrumento denominado "Contrato para Realização de Procedimento para Tratamento da Disfunção Erétil, da Ejaculação Precoce e/ou de Outros Distúrbios Sexuais Masculinos", pelo valor total de R$ 6.350,00 (ID 10194377116). Sustenta que lhe teria sido repassada a informação de que realizaria tratamento medicamentoso pelo período de 180 dias, com garantia de eficácia de 90%, mas que os fármacos ministrados não surtiram o efeito prometido (ID 10194377116). Afirma que entrou em contato com a ré durante o procedimento e não obteve êxito, vindo a interromper o tratamento por ausência de resultados e por entender ter sido vítima de propaganda enganosa (ID 10194377116). Requer a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do pacto por culpa da contratada, a nulidade da cobrança da taxa de adesão de 1% e da cláusula penal de 20%, a devolução integral dos valores pagos (R$ 6.350,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 10194377116). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,00 (ID 10194377116). Juntou documentos (IDs 10194380860 a 10194401610). Por meio da decisão de ID 10195040600, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 10195040600). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10248950321). A ré apresentou contestação (ID 10259287189), arguindo preliminar de incompetência territorial em virtude de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Belo Horizonte (ID 10259287189). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, salientando que a atividade médica envolve obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo qualquer promessa de cura ou garantia de eficácia (ID 10259287189). Ressaltou que o autor realizou exames prévios (Doppler peniano e Teste de Ereção Farmacologicamente Induzida - TEFI), assinou termo de consentimento informado e recebeu acompanhamento médico e prescrição de medicamentos específicos para o seu quadro (ID 10259287189). Argumentou que o autor abandonou voluntária e unilateralmente o tratamento após comparecer a várias consultas e retirar as medicações, deixando de comparecer aos retornos agendados a partir de janeiro de 2024 e sem formalizar pedido de cancelamento (ID 10259287189). Afirmou a validade das cláusulas contratuais, a licitude da taxa de adesão e da retenção compensatória, bem como a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral ou material indenizável (ID 10259287189). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos (ID 10259287189). Juntou documentos e prontuário (IDs 10259273862 e 10259313164). O autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da petição inicial e pleiteando perícia médica e inversão do ônus da prova (ID 10303555578). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10320759583), a ré requereu o depoimento pessoal do autor e prova técnica documental (ID 10334360198), enquanto o autor reiterou o pedido de prova pericial médica (ID 10335461125). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10464905825), foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, indeferida a inversão do ônus da prova, deferida a colheita do depoimento pessoal do demandante e postergada a análise da pertinência da perícia médica (ID 10464905825). Realizada a audiência de instrução e julgamento em formato virtual, foi colhido o depoimento pessoal do autor, oportunidade em que reiterou o pleito pericial (ID 10526501105). Por meio da decisão de ID 10593987831, foi indeferida a prova pericial médica sob o fundamento de sua inocuidade diante do decurso de tempo e suficiência da prova documental (ID 10593987831). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (ID 10614563740), recurso que não foi conhecido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com trânsito em julgado certificado nos autos (IDs 10633712571 e 10633712572). A parte ré apresentou alegações finais (ID 10654403254), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o respectivo prazo legal (ID 10691016712). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10727108760). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões preliminares e pressupostos processuais Registra-se que a preliminar de incompetência territorial deduzida na peça de defesa já foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10464905825, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar. A instrução probatória foi encerrada regularmente, encontrando-se a causa madura para julgamento definitivo de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação dos serviços médicos e clínicos disponibilizados pela ré ao autor para tratamento de disfunção erétil, apurando-se a existência de promessa de resultado, a culpa pela interrupção do ajuste contratual e a caracterização do dever de restituir valores ou de indenizar eventuais danos morais e materiais. De plano, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em que pese a incidência do microssistema protetivo do consumidor, a prestação de serviços médicos e de saúde possui natureza eminentemente técnica e, ressalvadas hipóteses pontuais como procedimentos exclusivamente estéticos embelezadores, consubstancia obrigação de meio, e não de resultado. O profissional da saúde e o estabelecimento clínico comprometem-se a empregar a técnica disponível, as diligências e os cuidados preconizados pela ciência médica para a busca da melhora clínica do paciente, sem poder garantir a cura definitiva ou o êxito pleno, porquanto as respostas fisiológicas dependem de fatores biológicos individuais e imprevisíveis de cada organismo. Nesse contexto, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o autor foi submetido à rigorosa anamnese preliminar em 05/09/2023, na qual declarou ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, histórico de acidente vascular cerebral prévio há 3 anos e cirurgia de prostatectomia radical por neoplasia de próstata com perda da função erétil desde o ato cirúrgico (ID 10259313164, pág. 3 e 6). Na mesma data, foram realizados exames diagnósticos adequados, incluindo ultrassonografia Doppler e Teste de Resposta Rápida com Medicação Intracavernosa (TEFI), consoante prontuário médico e termo de consentimento informado devidamente assinado pelo demandante (ID 10259313164, pág. 4 e 6). No referido termo, o autor declarou ciência expressa quanto aos limites dos procedimentos e reconheceu que a equipe médica somente responderia por negligência, imperícia ou imprudência (ID 10259313164, pág. 4). O prontuário comprova a regular prestação dos serviços contratados ao longo de sucessivas consultas e retornos médicos nos dias 05/09/2023, 25/09/2023, 31/10/2023, 10/11/2023, 29/11/2023, 12/12/2023, 22/12/2023 e 08/01/2024, ocasiões em que os médicos assistentes reavaliaram a resposta clínica do paciente, ajustaram as dosagens das medicações intracavernosas (protocolos MIC III a V) e entregaram os fármacos prescritos (ID 10259313164, pág. 1 e 7). O próprio autor admitiu na petição inicial e em seu depoimento que obteve respostas farmacológicas durante o uso dos medicamentos, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie imperícia médica ou fornecimento de produto defeituoso. O contrato previa vigência para 180 dias de tratamento, estendendo-se até março de 2024 (ID 10259273862, pág. 1 e 6); todavia, após o atendimento realizado em 08/01/2024, com novo retorno já designado para 02/02/2024 (ID 10259313164, pág. 1), o autor não mais compareceu à clínica e abandonou unilateralmente o acompanhamento clínico. Nesse cenário, não se vislumbra inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços por parte da requerida, porquanto todo o corpo clínico, estrutura física, diagnósticos e medicações foram tempestivamente disponibilizados ao consumidor. O descontentamento com a resposta terapêutica do tratamento, a qual é sabidamente multifatorial e condicionada ao histórico patológico do indivíduo, não autoriza a imputação de responsabilidade à ré nem enseja a rescisão por culpa do fornecedor. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C RESOLUÇÃO DE CONTRATO - TRATAMENTO MÉDICO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL E EJACULAÇÃO PRECOCE - OBRIGAÇÃO DE MEIO - ART. 14, §4º, DO CDC - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO. - Nos termos do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando da responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos, sua apuração deverá ocorrer "mediante a verificação de culpa", haja vista que a relação médico/paciente envolve uma obrigação de meio e não de resultado, ou seja, o profissional da medicina não se compromete, em regra, a um resultado final ou cura da doença, mas sim à prestação do serviço da melhor forma possível, de acordo com as regras, técnicas e procedimentos postos a sua disposição. - Restando demonstrado terem sido adotados pela requerida os meios adequados para se buscar o resultado positivo do tratamento indicado ao paciente, que, no entanto, não foi alcançado em decorrência de fatores alheios ao próprio serviço prestado, não há que se falar em responsabilização da ré por quaisquer danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.188121-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a inexistência do dever reparatório quando o tratamento é ministrado em consonância com as práticas da medicina e sobrevem a desistência ou abandono por iniciativa do paciente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL E EJACULAÇÃO PRECOCE. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de reparação de danos decorrentes de alegada ineficácia de tratamento médico para disfunção erétil e ejaculação precoce. O autor pleiteia restituição do valor pago e indenização moral, sob alegação de falha no dever de informação e de ausência de resultados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tratamento médico contratado foi inadequado ou conduzido com negligência, imperícia ou imprudência, configurando erro médico e ensejando responsabilidade civil; (ii) examinar se houve falha no dever de informação contratual que justifique a responsabilização da clínica e a reparação dos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, tratando-se de obrigação de meio, não de resultado. Já a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva, mas demandam a comprovação do ato ilícito, danos e nexo causal. 4. A prova pericial atesta que os protocolos médicos aplicados foram adequados, baseados na literatura médica, com resposta terapêutica parcial e sem indícios de prejuízos clínicos, afastando o nexo causal entre o tratamento e os danos alegados. 5. O laudo pericial confirma que não houve promessa de cura ou eficácia absoluta, ressaltando que a med icina não é ciência exata, e que fatores individuais influenciam diretamente os resultados, inexistindo conduta antijurídica da clínica. 6. A prova documental revela que o paciente foi informado sobre os limites do tratamento, não havendo falha no dever de informação nem indução em erro contratual. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a frustração das expectativas do paciente, quando adotados os meios médicos adequados, não gera dever de indenizar. 8. Diante da ausência de erro médico, falha na prestação de serviço ou violação do dever de informação, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, fundada na verificação de culpa, configurando obrigação de meio e não de resultado." 2. "O tratamento médico conduzido de acordo com protocolos reconhecidos, ainda que sem alcançar resultado integral, não enseja dever de indenizar." 3. "A ausência de promessa de cura ou garantia de eficácia, aliada à comprovação de informação adequada ao paciente, afasta a caracterização de falha no dever de informação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14, §4º; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.188121-2/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 09.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.267991-2/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 07.12.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.027421-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 26.10.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.323171-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) Afastada a culpa da clínica ré pela cessação do tratamento, resta evidente que a interrupção ocorreu por abandono voluntário do próprio autor, que deixou de comparecer aos agendamentos e não encaminhou formalmente solicitação escrita de distrato, descumprindo o dever anexo de cooperação e as disposições do contrato livremente firmado (cláusulas sétima e décima) (ID 10259273862, pág. 3 e 4). Por conseguinte, mostra-se improcedente a pretensão de restituição integral ou proporcional da quantia despendida para o tratamento (R$ 6.350,00), sob pena de enriquecimento sem causa do contratante em detrimento da estrutura de serviços, profissionais e medicamentos que foram efetivamente mobilizados e usufruídos até o limite permitido pelo paciente. Consoante o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde por danos quando demonstrada a inexistência de defeito na execução do serviço e a configuração de fato imputável com exclusividade à parte contratante. De igual forma, não prosperam as insurgências relativas à suposta abusividade da taxa de adesão de 1% (ID 10259273862, pág. 3) e da cláusula penal de retenção compensatória de 20% (ID 10259273862, pág. 3). Tais previsões guardam estrita consonância com a autonomia da vontade, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), encontrando-se dentro do limite fixado pelo art. 412 do Código Civil, já que não ultrapassam a obrigação principal e remuneram as despesas operacionais prévias e a mobilização de equipe médica e laboratorial. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua concessão exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e efetiva lesão a atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade ou a integridade psicológica do indivíduo. Na espécie, ausente qualquer conduta antijurídica imputável à ré, a insatisfação com a duração dos efeitos terapêuticos ou a frustração de expectativas subjetivas inerentes a tratamento de saúde caracterizam mero dissabor da vida cotidiana, impassível de gerar reparação de ordem moral. Não havendo ato ilícito perpetrado pela clínica requerida, a rejeição integral dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDISON ALVES DOS SANTOS em face de MASTER MEDICAL BELO HORIZONTE CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA., resolvendo o mérito da presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o trabalho desempenhado nos autos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas