Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006817-39.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: EFIGENIA DAS GRACAS RIBEIRO CPF: 047.465.586-55 RÉU: LILIANE RIBEIRO DA SILVA CPF: 077.080.446-26 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por Efigênia das Graças Ribeiro em benefício de sua filha, Liliane Ribeiro da Silva, ambas qualificadas nos autos. I - Relatório: Narra a requerente, em síntese, que a requerida, com 38 anos de idade, foi diagnosticada com tumor cerebral e, após intervenções cirúrgicas, evoluiu com graves sequelas neurológicas e perda cognitiva irreversível, tornando-se plenamente dependente de terceiros para as atividades da vida cotidiana e sem discernimento para gerir atos patrimoniais e negociais. Informa que exerce os cuidados diários da filha e que esta aufere benefício previdenciário, justificando a necessidade da medida protetiva para regularizar a representação civil e previdenciária. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela intimação da autora para apresentar a declaração prevista no artigo 1.735 do Código Civil e a anuência de outros parentes), providência cumprida pela requerente com a juntada da declaração pertinente e da concordância do genitor da requerida. Em parecer subsequente, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória (ID 10331140135). Por decisão fundamentada, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da genitora, com termo de compromisso devidamente prestado. Realizou-se audiência de entrevista com a requerida por meio de videoconferência, com gravação audiovisual e lavratura de termo (ID 10358276715). Decorrente da ausência de impugnação autônoma, foi nomeado curador especial à requerida (ID 10425739919), o qual aceitou o encargo e apresentou impugnação por negativa geral, formulando quesitos e pugnando pela realização de perícia médica e pela fixação de limites protetivos estritos. A autora apresentou manifestação reiterando os pedidos inaugurais (ID 10452828277). O feito foi saneado, com deferimento da produção de prova pericial e intimação das partes para apresentação de quesitos complementares (ID 10555999465 e ID 10582529045). O Instituto Raul Soares encaminhou o Laudo Psiquiátrico-Forense elaborado por peritos oficiais (ID 10725304584 e ID 10725289698). Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 10727226046), o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido para decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva da genitora (ID 10733236558). A Defensoria Pública, em favor da requerente, requereu a procedência do pedido nos termos do laudo pericial (ID 10733949164). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de apreciação, tendo sido observadas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com a intervenção regular da Curadoria Especial e do Ministério Público. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabeleceu novo paradigma jurídico no direito civil brasileiro, consagrando a premissa fundamental de que a pessoa com deficiência tem assegurado o pleno exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preceitua o artigo 84, caput, do referido diploma legal. Nesse contexto, a curatela passou a se qualificar expressamente como medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias fáticas de cada indivíduo, mantendo-se restrita aos atos estritamente indispensáveis à sua proteção jurídica e patrimonial, como preceituam os artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. De acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. De igual modo, o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil submete a curatela aqueles que se encontrem nessa condição de impossibilidade de manifestação consciente da vontade. No caso concreto, a instrução processual demonstrou de maneira detalhada e conclusiva a necessidade da imposição da medida protetiva. Com efeito, o Laudo Pericial Psiquiátrico-Forense subscrito por médicos especialistas do Instituto Raul Soares (FHEMIG) atestou que a curatelanda apresenta diagnóstico de deficiência intelectual grave, categorizada sob o código CID-10 F72, associada a sequelas neurológicas permanentes decorrentes de ressecção cirúrgica de tumor craniano na adolescência (ID 10725289698, p. 4 e 9). Conforme apurado no exame pericial, a periciada apresenta vocabulário extremamente reduzido, grave comprometimento cognitivo e adaptativo, dependência física para atividades da vida diária e ausência de discernimento prático para operações financeiras elementares, não compreendendo o alcance de negócios jurídicos, valores monetários, administração de patrimônio ou contratações civis (ID 10725289698, p. 5 a 10). Os peritos judiciais consignaram textualmente que a deficiência impõe prejuízo severo à capacidade de autogestão financeira e à compreensão do sentido de atos negociais, concluindo que o quadro possui caráter definitivo e irreversível, exigindo a representação legal para o exercício exclusivo de direitos patrimoniais e negociais (ID 10725289698, p. 9 e 10). A impressão técnica obtida pela perícia médica coadunou-se com os elementos colhidos na audiência de entrevista virtual, oportunidade em que se evidenciou a profunda limitação da curatelanda para formulação de respostas complexas e para a compreensão de atos da vida jurídica (ID 10358276715). Diante da constatação pericial de que a periciada é incapaz de compreender e deliberar autonomamente sobre aspectos negociais, resta afastada a possibilidade de aplicação da tomada de decisão apoiada prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, haja vista que tal instituto pressupõe a existência de discernimento básico para a escolha dos apoiadores e para a manifestação volitiva assistida. Por outro lado, em estrita observância ao artigo 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança, em nenhuma hipótese, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais permanecem resguardados na esfera de sua titularidade pessoal. No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe. O artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil corrobora que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. Na hipótese vertente, restou plenamente comprovado que a genitadora, Efigênia das Graças Ribeiro, é quem dedica assistência integral e contínua aos cuidados e à sobrevivência da filha (ID 10236638251 e ID 10725289698, p. 4). Ademais, a autora demonstrou higidez física e mental, idoneidade moral, ausência de impedimentos do artigo 1.735 do Código Civil e obteve a expressa concordância do genitor da requerida (ID 10236660173, p. 8 a 11, e ID 10324845587, p. 2). Desse modo, revela-se plenamente justificada e recomendável a nomeação definitiva da autora para o encargo de curadora. Quanto aos deveres inerentes ao múnus, a curadora deverá atuar com foco na promoção da dignidade e na busca constante de tratamento e apoio apropriados à manutenção da saúde e do bem-estar da curatelada, nos termos do artigo 758 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário de valor modesto auferido para o custeio da subsistência diária, impõe-se a observância do regime de prestação de contas anual da administração patrimonial, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. III - Dispositivo: Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A CURATELA de LILIANE RIBEIRO DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; b) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, delimitando-a exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber e administrar rendimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários, movimentar e encerrar contas bancárias, contrair obrigações econômicas, firmar contratos, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, comprar, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, e representar a curatelada em juízo ou perante órgãos públicos e privados em matérias que envolvam conteúdo patrimonial; c) DECLARAR PRESERVADOS todos os direitos existenciais da curatelada, restando expressamente excluídos da curatela o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) NOMEAR CURADORA DEFINITIVA a genitora da requerida, EFIGÊNIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, mediante compromisso legal a ser prestado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; e) DISPENSAR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, em face da comprovada idoneidade da curadora e da inexistência de acervo patrimonial de vulto sob administração, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil; f) DETERMINAR que a curadora preste contas anualmente de sua administração, caso venha a gerir patrimônio relevante além dos benefícios ordinários de subsistência, consoante o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; g) DETERMINAR o cumprimento do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo-se: (I) à inscrição da presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente; (II) à publicação de edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 6 (seis) meses; (III) à publicação na imprensa local por 1 (uma) vez; e (IV) à publicação no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os dados exigidos em lei. Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das partes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade substancial. Fixo os honorários do curador especial dativo nomeado nos autos, Dr. Lucas Monnerat Silva Ellera (OAB/MG 159.282), no valor de R$695,03 (seiscentos e noventa e cinco reais e três centavos) para atuação de advogado dativo, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. A presente sentença produz efeitos imediatos a partir de sua publicação, consoante a regra do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência à Defensoria Pública, ao Curador Especial e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima