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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006815-53.2026.8.24.0007/SC EXECUTADO: SILVIA DA GLORIA DUARTE BELTRAN FERNANDES ADVOGADO(A): MARCIA HELENA SUAREZ (OAB RS022060) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 5361 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação contida no título executivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Não efetuado o cumprimento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Outros
Processo 5006815-53.2026.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 27/08/2026.
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