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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006814-92.2021.8.13.0672/MG AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO DANIEL ALVARES RODRIGUES ASSIS (OAB MG120941) RÉU: DEYVID WILLIAN CASSEMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERNANDES MONTEIRO BARBOSA (OAB MG166820) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) RÉU: WILLAN JOSE SANTOS ALVES ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERNANDES MONTEIRO BARBOSA (OAB MG166820) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) RÉU: LEONARDO GONZAGA ALVES ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERNANDES MONTEIRO BARBOSA (OAB MG166820) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) DESPACHO Considerando a certidão de evento 153, DOC1, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2026, às 13h30, na sala 208. Verifica-se que a decisão evento 116, DOC1, não constou prazo para arrolar testemunhas, motivo pelo qual concedo o prazo de 10 dias a partir da intimação da presente decisão. Na presente data, foi realizada agendamento da sala passiva na comarca de Betim, MG. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência pela ferramenta Cisco Webex por meio do link: 3ª Vara Cível - Sete Lagoas - Audiências https://tjmg.webex.com/meet/sla3civel Fica facultado, aos procuradores, a participação na audiência de forma presencial ou por videoconferência. Cabe registrar que é de exclusiva responsabilidade dos procuradores, no que se refere à qualidade da conexão, áudio e vídeo, caso participe da audiência por videoconferência. As partes que forem prestar depoimento pessoal, residentes em outra comarca, deverão ser inquiridas por sala passiva, com agendamento prévio junto ao juízo competente e expedição da respectiva carta precatória. Por fim, intimem-se os requeridos pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC, para comparecer(em) presencialmente para prestar(em) depoimento pessoal perante este juízo. Ficam as partes desde já intimadas para efetuar o recolhimento das verbas indenizatórias, viabilizando a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, caso não tenham assistência judiciária gratuita, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova caso não recolham. Intimem-se.
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