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5006813-58.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006813-58.2026.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ZELIA MARIA ZANETTE TRENTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284) ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006813-58.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: ZELIA MARIA ZANETTE TRENTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL MORAES MISSAGLIA (OAB RS127284) ADVOGADO(A): GIANCARLO FONTOURA DONATO (OAB RS095806B) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTES. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual se pleiteava o reembolso de R$ 12.800,00 despendidos com a substituição de prótese dentária sobre implantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão; (ii) a possibilidade de reembolso das despesas com substituição de prótese dentária sobre implantes, considerando a exclusão de cobertura prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de plano de saúde foi celebrado em data anterior à vigência da Lei 9.656/98, não havendo adaptação expressa ao novo regime legal. 2. A cláusula contratual exclui expressamente a cobertura para implantodontia e substituição de próteses já instaladas, sendo lícita a negativa de cobertura para o procedimento realizado. 3. A negativa de cobertura não se mostra ilícita ou abusiva, mas sim um exercício regular de direito, amparado nas cláusulas de um contrato válido. 4. A ausência de prova documental contemporânea de que a operadora custeou a prótese anterior reforça a improcedência do pedido de reembolso. 5. A obrigação de manter rede credenciada para determinado procedimento pressupõe que o procedimento seja coberto pelo contrato, o que não é o caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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