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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006812-73.2025.8.21.0086/RS EXECUTADO: AMANDA SILVEIRA DE BITTENCOURT ADVOGADO(A): TALLITA SIMOES DE MOURA (OAB RS136006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege da penhora os salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas equivalentes, bem como os ganhos de trabalhador autônomo. A proteção, contudo, pressupõe a demonstração de que os valores bloqueados efetivamente provêm dessas fontes. No caso concreto, a executada não juntou extratos bancários que evidenciem a origem dos R$ 8.122,26 bloqueados. O documento apresentado refere-se a parcelas de seguro-desemprego programadas para pagamento a partir de 30/08/2026, o que constitui prova de benefício futuro, não da origem do numerário já constrito. Não há, portanto, nexo demonstrado entre os valores presentes nas contas e qualquer verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não opera automaticamente pela simples alegação de que a executada é trabalhadora ou beneficiária de seguro-desemprego; exige a demonstração concreta de que os valores constritos são provenientes dessas fontes. Esse ônus incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e não foi satisfeito. Ainda, a executada também invoca o art. 833, inciso X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite, em caráter extensivo, a aplicação da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Não basta, portanto, que o valor seja numericamente inferior a 40 salários mínimos; é necessário demonstrar que se trata de reserva voltada à subsistência. No caso dos autos, nenhum extrato bancário foi apresentado para demonstrar que os R$ 8.122,26 bloqueados compõem reserva destinada ao custeio de necessidades básicas. A executada limitou-se a descrever sua situação financeira de forma narrativa, sem amparo documental que comprove a destinação dos valores constritos à sua subsistência ou à de sua filha. Aliás, o próprio valor bloqueado de R$ 8.122,26 supera em mais do dobro o débito exequendo de R$ 3.885,09, o que afasta a ideia de que se trata de reserva mínima de subsistência. Por fim, o bloqueio realizado via SISBAJUD totalizou R$ 8.122,26, ao passo que o débito atualizado indicado pela exequente é de R$ 3.885,09. Nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada a alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do montante necessário à satisfação do débito para conta vinculada ao juízo, e liberação do excedente. Dessa forma, deverá ser convertida em penhora a quantia de R$ 3.885,09, com a consequente liberação do saldo remanescente em favor da executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPENHORABILIDADE alegada pela executada. Preclusa, TRANSFIRA-SE ao processo o valor de R$ 3.885,09, relativo ao débito exequendo atualizado, LEVANTANDO-SE o saldo excedente bloqueado. Em tempo, DEFIRO ao executado o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados. Quanto à proposta de parcelamento apresentada pela executada, uma vez que não houve adesão da outra parte, o pedido perdeu efeito. Cumprida a transferência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o levantamento do valor, mediante expedição de alvará. Intimem-se as partes.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006812-73.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRIA ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada. Decido. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege da penhora os salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria e verbas equivalentes, bem como os ganhos de trabalhador autônomo. A proteção, contudo, pressupõe a demonstração de que os valores bloqueados efetivamente provêm dessas fontes. No caso concreto, a executada não juntou extratos bancários que evidenciem a origem dos R$ 8.122,26 bloqueados. O documento apresentado refere-se a parcelas de seguro-desemprego programadas para pagamento a partir de 30/08/2026, o que constitui prova de benefício futuro, não da origem do numerário já constrito. Não há, portanto, nexo demonstrado entre os valores presentes nas contas e qualquer verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não opera automaticamente pela simples alegação de que a executada é trabalhadora ou beneficiária de seguro-desemprego; exige a demonstração concreta de que os valores constritos são provenientes dessas fontes. Esse ônus incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e não foi satisfeito. Ainda, a executada também invoca o art. 833, inciso X, do CPC, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente não é automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite, em caráter extensivo, a aplicação da impenhorabilidade a valores em conta corrente, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família. Não basta, portanto, que o valor seja numericamente inferior a 40 salários mínimos; é necessário demonstrar que se trata de reserva voltada à subsistência. No caso dos autos, nenhum extrato bancário foi apresentado para demonstrar que os R$ 8.122,26 bloqueados compõem reserva destinada ao custeio de necessidades básicas. A executada limitou-se a descrever sua situação financeira de forma narrativa, sem amparo documental que comprove a destinação dos valores constritos à sua subsistência ou à de sua filha. Aliás, o próprio valor bloqueado de R$ 8.122,26 supera em mais do dobro o débito exequendo de R$ 3.885,09, o que afasta a ideia de que se trata de reserva mínima de subsistência. Por fim, o bloqueio realizado via SISBAJUD totalizou R$ 8.122,26, ao passo que o débito atualizado indicado pela exequente é de R$ 3.885,09. Nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, rejeitada a alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do montante necessário à satisfação do débito para conta vinculada ao juízo, e liberação do excedente. Dessa forma, deverá ser convertida em penhora a quantia de R$ 3.885,09, com a consequente liberação do saldo remanescente em favor da executada. Ante o exposto, REJEITO A IMPENHORABILIDADE alegada pela executada. Preclusa, TRANSFIRA-SE ao processo o valor de R$ 3.885,09, relativo ao débito exequendo atualizado, LEVANTANDO-SE o saldo excedente bloqueado. Em tempo, DEFIRO ao executado o benefício da gratuidade da justiça. Ressalvo, entretanto, que o benefício ora concedido, segundo recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt EDcl no AREsp 2064541/SP, é revestido de efeito ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais já convalidados. Quanto à proposta de parcelamento apresentada pela executada, uma vez que não houve adesão da outra parte, o pedido perdeu efeito. Cumprida a transferência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o levantamento do valor, mediante expedição de alvará. Intimem-se as partes.
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