Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5006811-95.2026.8.09.0051
Exequente(s): Honorina Sousa Monteiro
Executado(s): Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Honorina Sousa Monteiro em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes qualificadas.
Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito quanto a obrigação de pagar (movimentação 103).
Ato contínuo, a exequente requereu o levantamento dos valores, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (mov. 104).
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 93.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto a obrigação de pagar, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 103, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 104.
Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Não havendo outras providências a serem adotadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovando e anuindo a parte autora, autorizo o arquivamento do feito, sem nova conclusão para deliberação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5006811-95.2026.8.09.0051
Exequente(s): Honorina Sousa Monteiro
Executado(s): Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Honorina Sousa Monteiro em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes qualificadas.
Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito quanto a obrigação de pagar (movimentação 103).
Ato contínuo, a exequente requereu o levantamento dos valores, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (mov. 104).
É o relatório. Decido.
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 93.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto a obrigação de pagar, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 103, DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 104.
Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 2, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Não havendo outras providências a serem adotadas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovando e anuindo a parte autora, autorizo o arquivamento do feito, sem nova conclusão para deliberação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Intimem-se. Cumpram-se.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito