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5006811-86.2026.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006811-86.2026.8.24.0113/SC AUTOR: ISAIAS VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARINA SCHLICHTING BARBOSA (OAB SC019106) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARINA SCHLICHTING BARBOSA (OAB SC019106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAIAS VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra ANGEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade residencial a ser construída no empreendimento Città di Florença I, pelo valor de R$ 370.000,00; (ii) efetuou os pagamentos pactuados à requerida e a terceiros, além de ter suportado despesas com materiais e serviços relacionados à obra, estimando desembolso total de R$ 302.137,69 e saldo contratual de aproximadamente R$ 59.477,49; e, (iii) apesar do adimplemento substancial, a parte ré passou a exigir o pagamento de R$ 235.980,70, sem apresentação de memória de cálculo suficientemente discriminada. Postula, ao final, a revisão do débito contratual, o reconhecimento dos abatimentos, a apuração do saldo remanescente por perícia contábil e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do valor de R$ 235.980,70 e a determinação para que a requerida se abstenha de realizar cobranças, protestos, inscrições em cadastros restritivos ou atos de constrição patrimonial relacionados ao débito. Subsidiariamente, requer a suspensão integral da exigibilidade até a apuração pericial do saldo (evento 1). Posteriormente, informou o ajuizamento da execução de título extrajudicial n. 5007801-77.2026.8.24.0113 pela parte ré, fundada na mesma relação contratual, requerendo também a suspensão de atos expropriatórios e de eventual levantamento de valores (evento 50). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, necessário mencionar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a parte autora, a princípio, é hipossuficiente tecnicamente em relação à pessoa jurídica que figura na condição de ré, a qual, seguramente, tem maiores condições de fazer prova sobre as alegações deduzidas na exordial, desde logo DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). Na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada. Conforme se vê do contrato apresentado no evento 1.15, as partes ajustaram o pagamento do valor global de R$ 370.000,00 nos seguintes termos: a) sinal de R$ 105.000,00, mediante transferência de R$ 50.000,00 para a conta de titularidade do sócio-administrador da empresa ré (José Wilson Alexandre) e entrega de um veículo avaliado em R$ 55.000,00; b) R$ 48.000,00 em 16 prestações mensais e sucessivas no valor equivalente a R$ 3.000,00, ajustado pelo CUB/SINDUSCON/SC de março/2021, com termo final em 10/07/2022; c) R$ 17.000,00 no ato de entrega das chaves e d) R$ 200.000,00 mediante financiamento bancário. Os documentos apresentados nos eventos 1.25 e 1.26, por sua vez, dão conta de pagamentos em favor da requerida e seu sócio-administrador, além de outra pessoa jurídica que aparenta ser por ele titularizada ("J ALEXANDRE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA"), que, somados, alcançam o montante de R$ 134.304,10, quantia também considerada liquidada nos extratos do evento 1.16, mais o desconto concedido de R$ 320,95 em 16/12/2021. Ainda de tais extratos, tem-se a quitação de parte do preço global com a permuta do veículo Hyundai IX35 no valor de R$ 55.000,00, e nova permuta realizada em 17/04/2023, no valor de R$ 31.615,00. Somando-se as permutas ao dinheiro pago, chega-se à quitação do valor de R$ 221.240,05, remanescendo o saldo devedor de R$ 148.759,95. Os demais comprovantes apresentados referem-se a transferências realizadas em favor de terceiros (em princípio, prestadores de serviços e compras de materiais), não sendo possível verificar, por ora, sua vinculação com o contrato firmado com a requerida. A tese de que o saldo remanescente corresponde a R$ 59.477,00 e que há excesso de cobrança, nessa fase de cognição sumária, não está demonstrada. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não se admite a suspensão da exigibilidade de parcelas com base em planilha elaborada unilateralmente pela parte, tendo em vista que, conforme a própria parte autora admite, eventual excesso de cobrança depende de prova pericial, matéria que depende de dilação probatória. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. Os autores adquiriram um imóvel, inicialmente comprado por terceiro, e buscaram a revisão do contrato alegando capitalização de juros (anatocismo) e correção monetária indevida, o que, segundo laudo unilateral, resultou em pagamento a maior. 3. Requereram a declaração de nulidade de cláusulas, adequação dos índices e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 4. A ré contestou, defendendo a legalidade da atualização dos valores e a inexistência de juros capitalizados ou correção equivocada. 5. O juízo de origem rejeitou os pedidos dos autores, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a prática de anatocismo e a aplicação indevida de correção monetária em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, justificando a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 55 do TJSC. 8. A análise sobre a ocorrência de anatocismo e a forma de aplicação da correção monetária constitui questão de fato que exige prova técnica, conforme entendimento consolidado no Tema 572 do STJ. 9. Os autores limitaram-se a juntar laudo contábil unilateral, sem requerer a realização de perícia judicial, mesmo após serem intimados para especificação de provas. 10. A ausência de prova pericial impede a formação de um conjunto probatório apto a demonstrar a alegada abusividade, tornando inviável a revisão contratual pretendida, pois a matéria é eminentemente técnica e demanda conhecimento especializado. 11. A planilha unilateral apresentada pelos autores não supre a necessidade de perícia, por não ter sido submetida ao contraditório técnico. 12. À míngua de prova pericial, não há suporte para reconhecer anatocismo ou abusividade na correção monetária e, por consequência, não se configura direito à repetição do indébito, que pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido._______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7; STJ, Tema 572 (REsp n. 1124552/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3-12-2014); TJSC, Súmula 55; TJSC, AC n. 5007820-28.2024.8.24.0930, rel. Eliza Maria Strapazzon, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024; TJSC, AC n. 5008866-83.2021.8.24.0113, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2025. (TJSC, ApCiv 0311449-07.2018.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 20/03/2026) Logo, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação após o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Por fim, embora a parte autora tenha ajuizado "ação de obrigação de fazer", a causa de pedir e os pedidos, em realidade, refletem a pretensão de revisão do débito contratual. Assim, uma vez que o objeto da demanda se refere à composição do débito, DETERMINO que a requerida apresente, no prazo da contestação, memória discriminada de cálculo do valor cobrado, contendo: a) planilha de evolução do saldo devedor desde a data-base contratual; b) índices de correção aplicados, com indicação do indexador, dos períodos de incidência e respectiva fonte; c) relação dos pagamentos e amortizações computados, com datas e valores; d) esclarecimento sobre a operação de reparcelamento lançada em 03/11/2022 e a natureza dos lançamentos identificados como "Por Bens" e "Outros" existentes no extrato do evento 1.16; e) esclarecimento sobre sua relação com J Alexandre Construções e Incorporações Ltda. 3. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 74.477,49, quantia que não corresponde ao proveito econômico pretendido com a declaração de inexigibilidade, total ou parcial, da cobrança no importe de R$ 235.980,70 e à indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Assim, de ofício, DETERMINO a retificação do valor atribuído à causa para o equivalente a R$ 250.980,70, nos termos do art. 292, II e VI, § 3º, do CPC. Em caso de necessidade de complementação das custas, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento do valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diante da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do disposto no art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 5. Cite-se a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 5.1. Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Oficial de Justiça atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 5.2. Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC. 6. Após, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas de que sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, não serão admitidos. Caso pretendam produzir prova, as partes deverão, fundamentadamente: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) se pretendida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 7. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias e saneamento do feito, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se.

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