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5006811-32.2025.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006811-32.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSMARIO MARTINS PEREIRA registrado(a) civilmente como OSMARIO MARTINS PEREIRA CPF: 073.745.276-59 RÉU: CONCAMP ADMINISTRADORA DE BENS PREMIUM - EIRELI - ME CPF: 05.333.574/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmário Martins Pereira (ID 10714149650) em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 10697923337). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado embargado. Alega, em síntese, que: a) há contradição ao se adotar a teoria da asserção como premissa para a análise da legitimidade passiva e, simultaneamente, examinar provas documentais externas à petição inicial para excluir a sócia-administradora Alda Mendes Oliveira; b) houve omissão quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do CDC; c) ocorreu omissão na fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa (ID 10714149650); e d) haveria ilegalidade no arbitramento de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória de saneamento antes da prolação de sentença final. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e sobre o pedido de efeitos modificativos, a parte ré apresentou contraminuta (ID 10719413137), pugnando pelo integral desprovimento do recurso, sob a tese de que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões, configurando a insurgência autoral mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, por meio da petição de ID 10697923337, requereu o desentranhamento da petição de ID 10719406649. Posteriormente, no ID 10720887904, apresentou suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Passo à análise de cada um dos pontos suscitados pelo embargante. O embargante sustenta a existência de contradição interna sob a alegação de que este juízo, ao afirmar adotar a teoria da asserção, teria desbordado dos limites da petição inicial para analisar certidões imobiliárias e documentos dos autos ao declarar a ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira. Não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, aquela que se manifesta pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo julgado, ou entre trechos da própria motivação. No caso sob exame, a decisão explicitou de forma coerente e encadeada que a petição inicial padece de manifesta vacuidade argumentativa, limitando-se a formular pedido genérico e automático de responsabilização da sócia pelo simples fato de ostentar a condição de administradora e por figurar a relação como de consumo (ID 10697923337). Como devidamente ponderado no decisum embargado, a aplicação da teoria da asserção exige que o autor apresente ao menos uma narrativa fática mínima que vincule a pessoa física do sócio ao ato ilícito apontado, com a indicação de conduta pessoal, abuso da personalidade ou obstáculo ao ressarcimento. A menção suplementar às certidões imobiliárias (IDs 10671452393 e 10671469183) e à higidez cadastral da pessoa jurídica serviu apenas para corroborar o fato de que nem na narrativa da inicial, nem no acervo probatório já constante dos autos, havia indício de insolvência ou esvaziamento patrimonial que justificasse a excepcional manutenção da sócia no polo passivo. Inexiste, portanto, qualquer ilogicidade ou incoerência nos fundamentos adotados, tratando-se de fundamentação completa e harmoniosa que conduziu à extinção do feito em relação à referida ré por ausência de pertinência subjetiva da ação. O embargante sustenta, ainda, que a decisão teria revisto posicionamento anteriormente adotado sem a existência de fato novo, prova superveniente ou alteração do estado de fato ou de direito, invocando, para tanto, o disposto no art. 505 do CPC. Também nesse ponto não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não promoveu nova apreciação de questão definitivamente decidida nem alterou pronunciamento judicial acobertado pela preclusão. A análise da legitimidade passiva da corré foi realizada no contexto do saneamento e organização do processo, momento em que compete ao juízo definir as questões processuais pendentes e estabelecer os contornos subjetivos da demanda. A circunstância de o juízo ter reexaminado a pertinência subjetiva da corré à luz dos elementos constantes dos autos não caracteriza, por si só, violação ao art. 505 do CPC. Não houve, no caso, alteração arbitrária de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva, mas apreciação da matéria no estágio processual próprio, com base no conjunto dos elementos então considerados pelo juízo. O fato de os elementos documentais utilizados na fundamentação já integrarem os autos não conduz, por si só, à conclusão de que tenha ocorrido afronta ao art. 505 do CPC, sobretudo porque não se está diante de questão definitivamente decidida, mas de matéria processual examinada no âmbito do saneamento. Não se verifica, portanto, a hipótese de reapreciação de questão já decidida nas condições vedadas pelo art. 505 do CPC, razão pela qual também não há omissão ou contradição a ser sanada nesse particular. Prosseguindo, o embargante alega omissão da decisão em relação à aplicação do artigo 28, § 5º, do CDC, afirmando que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensaria a comprovação de fraude ou abuso de direito. O argumento não merece prosperar, porquanto a matéria foi expressamente apreciada e enfrentada na decisão embargada. O julgado consignou de modo manifesto que, no âmbito das relações consumeristas, a aplicação do artigo 28, § 5º, do CDC exige ao menos a demonstração sumária de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica esteja sendo utilizada como óbice ao ressarcimento do consumidor (ID 10697923337). Sólida fundamentação foi exarada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica não é automática e de que a mera condição de sócia-administradora de empresa ativa, devidamente constituída há mais de vinte anos e possuidora de patrimônio imobiliário registrado, não autoriza o redirecionamento automático da demanda sob pena de subversão do instituto da autonomia patrimonial. O embargante sustenta, ainda, que a existência de imóveis registrados em nome da pessoa jurídica não demonstraria, por si só, solvência efetiva, disponibilidade imediata de recursos ou suficiência patrimonial para o ressarcimento, além de alegar a existência de capital social de R$ 80.000,00, baixa liquidez e atividade de captação de poupança popular sem autorização do Banco Central do Brasil. Tais alegações, contudo, não conduzem à conclusão pretendida. Ainda que consideradas, não foi demonstrado, de forma concreta, que tais circunstâncias tenham produzido ou produzam efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor no caso concreto. A mera alegação de capital social reduzido, de baixa liquidez ou de irregularidade na atividade empresarial, desacompanhada de demonstração concreta de incapacidade patrimonial da pessoa jurídica para responder pelas obrigações discutidas nestes autos, não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da sócia-administradora no polo passivo. De igual modo, a existência de patrimônio imobiliário registrado em nome da pessoa jurídica constitui elemento objetivo que, no estágio processual em exame, se contrapõe à alegação de inexistência ou esvaziamento patrimonial. A alegação de que a titularidade de imóveis não equivaleria necessariamente à disponibilidade imediata de recursos não modifica essa conclusão, pois, para os fins da questão ora examinada, não se exige prova de liquidez imediata, mas demonstração mínima de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo concreto ao ressarcimento pretendido, circunstância que não se evidenciou nos elementos constantes dos autos. Ressalte-se que a presente conclusão não significa afirmar que a existência de patrimônio imobiliário, por si só, afaste, em qualquer hipótese, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC. O que se reconhece é que, no caso concreto e diante dos elementos constantes dos autos, não foi demonstrado obstáculo efetivo ao ressarcimento apto a justificar a excepcional superação da autonomia patrimonial. Verifica-se, assim, que a questão jurídica trazida pelo autor foi enfrentada na sua totalidade, não se cogitando de omissão pelo simples fato de o juízo ter adotado solução hermenêutica diversa da defendida pela parte. Prosseguindo, o embargante sustenta que a fixação do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais em favor da corré excluída, careceria de fundamentação específica quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Também não lhe assiste razão. A decisão embargada fixou os honorários com expresso fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. A fixação no percentual de 5% (teto da faixa legal) foi acompanhada da remissão ao entendimento jurisprudencial do E. TJMG, colacionado na própria decisão, que corrobora a legalidade do arbitramento. Não há exigência legal de que, na fixação de honorários com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, o juiz discorra analiticamente sobre cada um dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). A fixação dentro da faixa legal, acompanhada de fundamentação mínima, é suficiente para atender ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). O percentual de 5% está dentro do limite legal (3% a 5%), e a decisão embargada indica claramente o dispositivo que autoriza a condenação e a faixa percentual aplicável, não havendo omissão a ser suprida. De todo modo, considerando a alegação do embargante de que a controvérsia seria singela e que a defesa da corré teria se limitado a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre esclarecer que a fixação do percentual de 5% não decorreu de escolha automática do teto legal. A controvérsia submetida à apreciação judicial envolveu a análise da legitimidade da sócia-administradora, a discussão acerca da responsabilidade em relação de consumo, a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a apreciação de elementos documentais relativos à situação societária e patrimonial da pessoa jurídica. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com o trabalho desenvolvido pelos procuradores da corré excluída, justificam a fixação da verba no percentual de 5%, dentro da faixa expressamente autorizada pelo art. 338, parágrafo único, do CPC. Assim, embora não seja necessária a análise individualizada e exaustiva de cada critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, existem elementos concretos relacionados à natureza da controvérsia e ao trabalho desenvolvido que justificam a adoção do teto da faixa legal, não se tratando de escolha arbitrária ou desprovida de fundamentação. A mera discordância do embargante com o valor arbitrado não configura vício de omissão. Rejeito a alegação. Prosseguindo, passo à análise da alegada ilegalidade da fixação de honorários em decisão interlocutória O embargante alega que a fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória, e não na sentença, seria inválida, devendo a questão ser diferida para o momento da prolação da sentença final. A alegação é juridicamente insustentável. O art. 338, parágrafo único, do CPC determina expressamente que, no caso de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva, o autor será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido excluído na própria decisão que reconhecer a ilegitimidade. Trata-se de comando legal específico que autoriza e impõe a fixação dos honorários em decisão interlocutória, independentemente de a causa prosseguir em relação aos demais requeridos. A finalidade do dispositivo é assegurar que o litisconsorte excluído não precise aguardar o desfecho de uma demanda em relação à qual já se reconheceu que não deve figurar, para só então ter seu direito aos honorários definido. A fixação imediata atende aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na fixação dos honorários na decisão interlocutória que excluiu a corré Alda Mendes Oliveira do polo passivo. Rejeito a alegação. Prosseguindo, passo à análise da alegada necessidade de intimação prévia para manifestação sobre os efeitos infringentes O embargante requereu a intimação da parte contrária para manifestação prévia, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos teriam potencial para modificar a decisão embargada. O pedido, contudo, perdeu o objeto, uma vez que, conforme demonstrado na fundamentação acima, os embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados, inexistindo qualquer possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Não há, portanto, modificação da decisão embargada a ser submetida ao contraditório prévio. Superada a questão. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Osmário Martins Pereira (ID 10714149650) e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume a decisão de ID 10697923337 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o embargante. Proceda à Secretaria o desentranhamento do documento de ID 10719406649. Após a apresentação das alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença, conforme já determinado no dispositivo da decisão embargada. P.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo

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