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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-80.2026.4.04.7004/PR AUTOR: PAULO SILVANO GONCALVEZ ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 5, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante cumprimento das providências ali especificadas, necessárias à adequada delimitação da demanda e à apreciação do pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou manifestação e documentos no evento 15 e, após dilação de prazo, nova emenda no evento 20. Embora parte das determinações do evento 5 tenha sido atendida, persistem irregularidades relevantes, notadamente quanto à comprovação do prévio requerimento administrativo pertinente ao contrato discutido, à delimitação do pedido de revisão contratual e do valor incontroverso, à obtenção da planilha de evolução do financiamento e à regularização do CPF da parte autora. Considerando, contudo, os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, concedo à parte autora uma última oportunidade para regularização da petição inicial, nos termos a seguir. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, complementar a emenda apresentada, devendo: a) quanto ao pedido de renegociação da dívida do FIES, apresentar prova documental de que formulou requerimento administrativo de renegociação segundo o regime jurídico efetivamente aplicável ao contrato objeto dos autos, celebrado em 10/08/2011, bem como a respectiva decisão administrativa; Isso porque o documento juntado no evento 20, OUT5, p.3 refere-se à denominada “Renegociação Novo FIES”, regulamentada pela Resolução CG-Fies nº 64/2025, destinada a contratos formalizados a partir de 2018, enquanto o contrato discutido nestes autos foi celebrado em 2011. Caso sustente que não lhe é possível formular requerimento administrativo por inexistência de modalidade de renegociação disponível ou por qualquer outro impedimento, deverá comprovar documentalmente essa circunstância, não bastando alegação genérica; b) com base na resposta administrativa pertinente ao contrato discutido nestes autos, adequar a causa de pedir e o pedido, indicando concretamente: b.1) qual modalidade de renegociação entende ser aplicável ao seu contrato; b.2) qual requisito legal ou infralegal não teria sido preenchido; b.3) qual o dispositivo normativo que disciplina esse requisito; e b.4) por qual razão concreta entende ilegal ou inconstitucional a negativa administrativa; Não é suficiente, para esse fim, a mera afirmação de que o contrato não se enquadra na Resolução nº 64/2025, justamente porque tal regulamentação se destina a contratos celebrados a partir de 2018; c) apresentar a planilha de evolução do contrato de financiamento estudantil, contendo a evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes, ou comprovar documentalmente que requereu seu fornecimento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que houve recusa ou ausência de atendimento; Registre-se que, na manifestação apresentada no evento 20, a parte autora informou não ter conseguido sequer formular a solicitação. Tal circunstância, desacompanhada de demonstração de tentativa efetiva de obtenção do documento, não atende à determinação anteriormente formulada; d) caso pretenda manter o pedido subsidiário de revisão contratual, cumprir integralmente o disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante: d.1) indicação específica das obrigações e disposições contratuais que pretende controverter, não bastando referência genérica à capitalização de juros, taxa de juros, seguro prestamista ou “demais encargos”; d.2) exposição dos fundamentos jurídicos individualizados da insurgência em relação a cada encargo; d.3) indicação do valor incontroverso do débito, com apresentação da respectiva memória de cálculo; Caso a obtenção desses elementos dependa da planilha de evolução contratual, deverá a parte autora primeiramente diligenciar para obtê-la, na forma determinada na alínea anterior; e) após a adequada delimitação dos pedidos, readequar, se necessário, o valor da causa, de modo que corresponda ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, apresentando memória de cálculo que permita compreender sua composição; f) regularizar a situação de seu CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e comprovar documentalmente a regularização nos autos, tendo em vista que, mesmo após a determinação constante do evento 5, o cadastro processual continua indicando a situação “pendente de regularização”. 3. Esclareço que a presente oportunidade é concedida em caráter final, tendo a parte autora já sido anteriormente intimada para emenda e beneficiada com dilação do prazo para seu cumprimento. Assim, o não atendimento integral das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e das demais questões processuais pendentes. Decorrido o prazo sem cumprimento adequado, registrem-se os autos para sentença.
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