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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006808-31.2026.8.21.0141/RS
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
ADVOGADO(A): CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166)
RÉU: RENATO DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(A): EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES (OAB RS042975)
RÉU: ANTONIO XAVIER ALVES
ADVOGADO(A): MAGALI LOPES FRAGA (OAB RS105379)
RÉU: GLEIDA MARIA ANTUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): MAGALI LOPES FRAGA (OAB RS105379)
RÉU: IVETE MARIA ZASSO CRAUSS
ADVOGADO(A): DIOGO CARGNELUTTI ZANELLA (OAB RS063706)
ADVOGADO(A): HIGINO SALLES HEINSCH (OAB RS063732)
ADVOGADO(A): WILLIAN CORADINI (OAB RS140391)
RÉU: PAULO VICENTE DE BARROS LEAO
ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
RÉU: CARLOS MARIZ BUENO BARRETO
ADVOGADO(A): EVERSON PRANKE LOUZADA (OAB RS076415)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)
RÉU: RENATO MARTINEZ LIMA
ADVOGADO(A): MAGALI LOPES FRAGA (OAB RS105379)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição e da decisão proferida em sede de Agravo:
(...)
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada ou de antecipação da tutela recursal, determino a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de lei.
(...)
Aguarde-se a decisão de mérito.
Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC.
Da adequação da via revisional e do interesse processual:
Os réus sustentam que a ação revisional é inadequada para o que pretende a autora, configurando sucedâneo da ação rescisória, e que não há interesse processual útil na rediscussão de relações definitivamente estabilizadas pela coisa julgada.
A tese não comporta acolhimento como questão que impeça o prosseguimento do feito.
O art. 505, I, do CPC autoriza expressamente a revisão do que foi estatuído em sentença quando, em relação jurídica de trato continuado, sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. A questão sobre se a formação de teses em recursos repetitivos configura tal modificação é controvérsia de mérito, não é matéria que obste o conhecimento da ação. A distinção entre a ação revisional e a ação rescisória reside, entre outros aspectos, no objeto: a rescisória visa desconstituir a coisa julgada em si, ao passo que a revisional pretende adequar os efeitos prospectivos de relação continuativa a novas circunstâncias. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade abstrata da via revisional em relações previdenciárias de trato sucessivo. O mérito do debate reside em verificar se, no caso concreto, ocorreu ou não a modificação do estado de direito exigida pelo dispositivo legal.
Há, portanto, interesse processual (utilidade e adequação) na propositura da demanda. A rejeição ou o acolhimento da tese de fundo constitui julgamento de mérito, não questão preliminar extintiva.
Da alegada ofensa à coisa julgada material como preliminar:
Os réus sustentam, como preliminar, que a pretensão afronta a coisa julgada material formada nos processos originários.
A questão, nessa dimensão, também constitui matéria de mérito. A coisa julgada material não impede o ajuizamento de ação revisional fundada em alteração superveniente das circunstâncias da relação continuativa: é o próprio art. 505, I, do CPC que cria a exceção. O que se discute é se essa exceção incide ou não no caso concreto, o que depende da análise do mérito. Não se trata, portanto, de preliminar extintiva do processo, mas de questão central que será enfrentada no julgamento do fundo.
Da improcedência liminar (art. 332, I e II, do CPC):
Segundo alegado, para esse efeito, a pretensão contraria a Súmula 343 do STF e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O art. 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. Contudo, a Súmula 343 do STF refere-se especificamente à ação rescisória, e não à ação revisional de relação continuativa. A transposição analógica da súmula a contexto distinto é matéria que integra o próprio debate de mérito, não sendo possível, no estágio atual, afirmar com clareza que a pretensão contraria enunciado ou precedente repetitivo específico sobre a admissibilidade da ação revisional, até porque, como alegado pelos próprios réus, há afetação do tema à Corte Especial do STJ no Recurso Especial nº 2.166.724/RS.
O julgamento liminar pressupõe contrariedade clara e direta, o que não se verifica quando a própria questão da admissibilidade da tese está em aberto no órgão uniformizador.
Por essas razões, indefere-se o julgamento liminar de improcedência.
Da prejudicial de mérito: prescrição e decadência:
Os réus sustentam a ocorrência de prescrição ou decadência do direito da autora de postular a revisão do julgado.
A pretensão revisional está fundamentada em uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação de pagamento do auxílio cesta-alimentação se renova mensalmente. Em casos de prestações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, não o direito de discutir a própria relação jurídica subjacente para o futuro (fundo de direito).
A presente ação busca unicamente a cessação dos pagamentos futuros, não a restituição de valores pagos antes do ajuizamento. A lesão alegada pela autora, consistente no pagamento de verba que entende indevida à luz da nova orientação jurisprudencial, renova-se a cada prestação adimplida.
Desse modo, não há que se falar em prescrição ou decadência do fundo de direito para a revisão dos efeitos prospectivos da obrigação.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
Da tutela de evidência:
A manutenção do indeferimento da tutela de evidência foi deliberada no evento 9, DESPADEC1 e confirmada no evento 16, DESPADEC1. Não há razão para alterar o posicionamento adotado. A tutela de evidência do art. 311, II, do CPC pressupõe tese firmada em julgamento de casos repetitivos sobre a questão que se pretende antecipar. Os Temas 539, 540 e 736 do STJ tratam do direito material (natureza do auxílio cesta-alimentação e impossibilidade de sua extensão a aposentados), não da admissibilidade e dos requisitos da ação revisional que ora se processa. A questão de se esses temas constituem ou não modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão da coisa julgada de relação continuativa ainda não tem tese repetitiva firmada, estando pendente na Corte Especial do STJ.
Portanto, falta o segundo requisito do art. 311, II. Mantém-se o indeferimento da tutela de evidência.
Do prosseguimento:
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC.
Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva.
Não havendo provas a produzir, façam-se conclusos para sentença.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).