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5006805-77.2022.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006805-77.2022.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LINDOLFO DOS SANTOS SINFRONIO ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA SOUZA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado. Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários necessário para eventual pedido de destaque, nos termos do art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Caso o contrato de honorários não seja apresentado tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte pela via própria. Apresentada a planilha pelo executado, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF. Sem objeção, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal, suspendendo-se o feito até o efetivo depósito do valor requisitado. Confirmado o pagamento pelo Tribunal, intimem-se as partes (art. 50, Res. CJF nº 983/2026). Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o beneficiário, SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado no demonstrativo de pagamento, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo. Por fim, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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