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5006805-58.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006805-58.2026.4.04.7101/RS AUTOR: GUSTAVO BASTOS FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KAROLYNE MARQUES FONSECA (OAB RS113591) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA DE CARVALHO BASTOS (Pais) ADVOGADO(A): KAROLYNE MARQUES FONSECA (OAB RS113591) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, apresentando impugnação específica e devidamente fundamentada à decisão administrativa ora contestada, notadamente quanto à deficiência não reconhecida, sob pena de indeferimento. Além disso, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos: - declaração de hipossuficiência econômica, atualizada e devidamente assinada pela parte autora; - demonstração do cálculo que conduziu à apuração do valor da causa indicado na petição inicial, informando quais parcelas o compõem, ou sua retificação, caso referido valor não represente o montante obtido pela soma das parcelas/diferenças pretendidas e já vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas das parcelas vincendas (cabendo à parte autora obter, junto ao INSS, os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS e/ou Plenus) e utilizar planilhas de cálculo tais como as disponibilizadas no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - cálculos judiciais); - indicação da especialidade médica pertinente à condição de saúde da parte autora, a ser considerada para a designação da perícia médica judicial. Saliente-se que eventual requerimento de dilação do prazo só será apreciado se for fundamentado e tiver a necessidade comprovada. Caso não atendida a determinação, ou atendida apenas de forma parcial, o feito será extinto.

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