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5006805-51.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006805-51.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAYLA ISABELA ALVES DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Weliton Sousa Sá, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e de Leandro Otávio Ribeiro, igualmente qualificado, pela suposta prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Realizada audiência de custódia em 07 de setembro de 2026, foi proferida decisão que homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão em flagrante dos autuados em prisão preventiva (ID n. 10740755398). Encerrado o expediente do plantão judiciário, os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, verifica-se que as diligências policiais foram deflagradas em decorrência da prática, em tese, de crime de roubo majorado, consumado em propriedade rural situada na circunscrição territorial da Comarca de Rio Paranaíba/MG. Narra o expediente policial que, na referida propriedade rural, indivíduos armados teriam agredido fisicamente a vítima, restringido sua liberdade mediante amarração e subtraído quantia em dinheiro superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), utilizando, para a consecução delitiva, o veículo automotor VW/Voyage, de cor prata, placa original OXF-1A87, o qual ostentava, no momento dos fatos, a placa clonada KEU-5856. Conforme documentado no histórico da ocorrência, o investigado Weliton Sousa Sá teria se evadido da comarca em que perpetrado o delito, dirigindo-se inicialmente à cidade de Janaúba/MG e, posteriormente, a Patos de Minas/MG, com o propósito de recuperar o veículo e prosseguir em fuga para o Estado de Goiás. Durante a abordagem policial realizada em Patos de Minas/MG, foi localizada em poder de Weliton a quantia de R$ 16.650,00 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta reais), em espécie, a qual, segundo os elementos até então coligidos, corresponderia à parcela por ele auferida em decorrência da subtração perpetrada em Rio Paranaíba/MG. Paralelamente, ficou apurado, em tese, que Leandro Otávio Ribeiro teria prestado auxílio e hospedagem a Weliton, bem como concorrido para a guarda e ocultação do veículo VW/Voyage utilizado na empreitada criminosa, o qual teria sido mantido na garagem da residência de sua funcionária, situada no Município de Patos de Minas/MG. Nesse contexto, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos autuados, em razão da gravidade concreta dos fatos e do contexto em que se deu a suposta atuação criminosa. A Autoridade Policial, por sua vez, capitulou, em tese, as condutas nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em relação a Weliton, e 180, caput, do Código Penal, em relação a Leandro. Posto esse quadro fático-jurídico, cumpre destacar que a competência territorial, em matéria penal, é regida, em regra, pelo lugar em que se consumou a infração, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o delito principal que deu origem às diligências investigativas consiste, em tese, no crime de roubo majorado, cuja consumação ocorreu no território da Comarca de Rio Paranaíba/MG, local em que se verificou a subtração patrimonial mediante violência e grave ameaça. Por outro lado, as condutas atribuídas a Leandro Otávio Ribeiro, relacionadas, em tese, ao delito de receptação, embora tenham sido praticadas materialmente no Município de Patos de Minas/MG, encontram-se diretamente vinculadas ao crime antecedente, circunstância que, em princípio, evidencia a existência de conexão entre os fatos, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art.76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Havendo conexão entre infrações penais praticadas em territórios submetidos a jurisdições da mesma categoria, a definição da competência deve observar as regras previstas no artigo 78, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo as quais, entre outros critérios, preponderará a jurisdição do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Dispõe o referido dispositivo: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. No caso, o crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, possui preceito secundário mais gravoso do que o delito de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do mesmo diploma legal. Com efeito, ao crime de roubo é cominada pena de reclusão de 6 a 10 anos e multa, incidindo, conforme a circunstância majorante reconhecida em tese, a respectiva causa de aumento de pena, enquanto ao delito de receptação simples é cominada pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa. Portanto, em observância às regras de competência territorial e por conexão, a competência para o prosseguimento do presente feito deve recair sobre o Juízo da Comarca de Rio Paranaíba/MG, local em que se consumou o delito de maior gravidade e que, em razão da vis attractiva decorrente da conexão, atrai o processamento dos fatos a ele vinculados. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 70, 76 e 78, inciso II, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal, declino da competência para o processamento do presente feito em favor de uma das Varas competentes da Comarca De Rio Paranaíba/MG, a quem incumbirá o prosseguimento da persecução penal. Considerando que os autuados se encontram presos cautelarmente, proceda-se à remessa dos autos com a máxima urgência. Determino à Secretaria Judicial a adoção das seguintes providências: Comunique-se, com urgência, à Direção do Presídio Sebastião Sátiro, em Patos de Minas/MG, que os custodiados Weliton Sousa Sá e Leandro Otávio Ribeiro passam a permanecer à disposição do Juízo competente da Comarca de Rio Paranaíba/MG. Oficie-se à Autoridade Policial responsável pelas investigações, cientificando-a acerca do presente declínio de competência, para que adote as providências cabíveis e, oportunamente, encaminhe os elementos investigativos e eventuais provas periciais ao Juízo competente da Comarca de Rio Paranaíba/MG. Após o cumprimento das providências acima, remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente da Comarca de Rio Paranaíba/MG, com as cautelas de praxe. Cientifiquem-se o Ministério Público e as Defesas dos autuados. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista da Microrregião XXXIV · Comunicação Plantão

    CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO FLAGRANTEADO AUDIÊNCIA CUSTÓDIA – PLANTÃO FORENSE Fica o flagranteado, Leandro Otávio Ribeiro, intimado, através de seu procurador, acerca do inteiro teor do despacho de ID10740687553, que designou AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, que será realizada por videoconferência através do link abaixo: https://tjmg.webex.com/meet/rodrigo.assumpcao

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