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5006805-48.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006805-48.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: MARCELO FERRER ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FERRER em face da r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega a parte agravante, em síntese: “a) a necessidade de comprovação de ato com excesso de poderes ou infração legal para fins de responsabilização com base no art. 135, III, do CTN; b) a impossibilidade de equiparação entre ausência de faturamento e dissolução irregular; c) os limites jurídicos do PARR como instrumento meramente procedimental, incapaz de inovar na ordem jurídica; d) a aplicação das Súmulas 430 e 435 do STJ ao caso concreto”. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator): Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO FERRER em face da decisão que, em ação anulatória, indeferiu a concessão de tutela de urgência. Narra a parte agravante que, em 12/11/2025, a Agravada, através do sistema REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, notificou o Agravante sobre a abertura do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR nº 000.101.640.657-4, sob a genérica alegação de supostos indícios de dissolução irregular da empresa Gama Serviços e Negócios Ltda., imputando ao Agravante a corresponsabilidade pelos débitos inscritos em dívida ativa em nome da referida empresa sob os nºs 80 6 25 044054-74 e 80 6 25 059768-31. Alega a parte agravante, em síntese, que administrativamente “a conclusão de dissolução irregular havia se fundado em premissa fática falsamente assumida: a ausência de atividade. No PRDI foram novamente enfatizados o CNPJ ativo da empresa, a sua habilitação no Sistema SISCOMEX deferida pela própria Receita Federal, a emissão de nota fiscal de prestação de serviços, a existência de contador contratado, os extratos bancários, contrato de locação, recolhimento de tributos e os recibos das declarações apresentadas ao Fisco”. No mais, afirma a parte agravante que existe periculum in mora visto que a responsabilização do Agravante e a sua inclusão nas CDAs nºs 80 6 25 044054-74 e 80 6 25 059768-31, tem como consequência poder sofrer constrição do seu patrimônio, o débito ser protestado e inscrito no CADIN, Serasa, SPC. Pleiteia a parte agravante que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com urgência e inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às CDAs nºs 80 6 25 044054-74 e 80 6 25 059768-31 em relação ao Agravante, bem como o cancelamento dos protestos do seu CPF, inclusão no CADIN, Serasa e SPC; referentes a essas CDAs. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que, conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa do sócio. Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se a inconstitucionalidade "ex tunc". Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - (...) II - (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. É o entendimento sumulado pelo STJ: "Sumula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente" Na hipótese em tela, houve responsabilização do sócio por débitos da entidade, provenientes das inscrições de Dívida Ativa n. 80 6 25 059768-31 e 80 6 25 044054-74 (id 552137833), mediante a abertura de processo administrativo, por indicativos de de estar dissolvida/extinta irregularmente (Súmula n. 435 do STJ). Não obstante a parte agravante tenha apresentado contrato de locação, tal contrato é para recebimento de correspondência (id 552137849), além de ausência de faturamento – id 552137837, fls. 8 e 9 - dessa forma, não comprovou a parte agravante que a empresa se encontra ativa.. Assim, tendo em vista que a concessão da liminar é medida excepcional e depende da caracterização dos requisitos mencionados, da análise dos autos, constata-se que, embora a agravante requeira a suspensão da exigibilidade do crédito, esta não demonstrou, claramente, o preenchimento dos requisitos para isso, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo, podendo a questão ser examinada a final, no julgamento definitivo pela sentença. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e Intimem-se.” Acrescente-se que não localizei nos autos nenhuma comunicação de inatividade à Junta Comercial e nem à Fazenda. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. - Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que, conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações. - Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa do sócio. - Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se a inconstitucionalidade "ex tunc". - Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. É o entendimento sumulado pelo STJ: "Sumula 435, STJ. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão

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