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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006805-33.2024.8.24.0054/SCEXEQUENTE: ALFREDO SEEMANN ADVOGADO(A): DANIELE BATISTA (OAB SC039188) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Justifica-se a extinção, pois não há previsão de suspensão/arquivamento administrativo nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, ato que não causará qualquer prejuízo às partes. Sem custas e honorários na espécie (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Eventuais restrições (CPC, art. 828 e art. 844) deverão ser baixadas por solicitação do próprio credor ou de seu procurador com poderes específicos, o que autorizo, desde já, a promovê-las. Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.866,20, bloqueada por meio do SISBAJUD, em favor da parte exequente. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes especiais para "receber e dar quitação", outorgada em favor da pessoa jurídica indicada no evento 100, sob pena de não ser liberado o alvará até o efetivo cumprimento da determinação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
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