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5006804-33.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006804-33.2026.4.03.6315 AUTOR: CAMILA ANUNCIADA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA TEIXEIRA MARQUES LIMAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (ID 587141333). Realizada a perícia médica judicial (ID 601672468), o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Constatou que a parte autora apresenta CID-10 F32.8 e CID-10 F41.1, encontrando-se em tratamento psiquiátrico regular e em uso de medicação, mas esclareceu que, ao exame pericial, apresentava quadro clínico estabilizado, sem sinais ou sintomas de desordem psíquica e sem limitações funcionais capazes de impedir o exercício de suas atividades habituais. Houve impugnação ao laudo pericial (ID 602394714). Todavia, a impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado mediante exame clínico direto e análise dos documentos médicos apresentados. O expert reconheceu a existência das patologias e o tratamento psiquiátrico contínuo, mas concluiu pela ausência de repercussão funcional incapacitante. Ao contrário do alegado, a conclusão pericial não se baseou exclusivamente na condição clínica apresentada no momento do exame. O perito informou ter analisado todos os documentos médicos apresentados e considerou o histórico clínico relatado pela autora, inclusive os períodos de afastamento laboral. Ademais, nos quesitos complementares, consignou expressamente que não houve incapacidade em período pretérito além daqueles já abrangidos pelos benefícios previdenciários anteriormente recebidos. A resposta positiva ao quesito acerca da existência de incapacidade em período pretérito não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade no período objeto da demanda. A própria perícia esclareceu que não foram identificados elementos técnicos para afirmar incapacidade além dos períodos já abrangidos pelos benefícios anteriormente concedidos, tendo o expert concluído pela capacidade laborativa no exame realizado. Também não prospera a alegação de que o histórico de sucessivos benefícios previdenciários, o tratamento contínuo ou a utilização de medicamentos controlados seriam suficientes para demonstrar incapacidade. Tais circunstâncias comprovam a existência e o acompanhamento das enfermidades, mas não se confundem com incapacidade laborativa, que exige efetiva repercussão funcional sobre o exercício da atividade habitual. A alegação de que a estabilidade constatada na perícia não seria suficiente para avaliar transtornos psiquiátricos de evolução prolongada também não merece acolhimento. Embora tais enfermidades possam apresentar períodos de oscilação, cabe à prova técnica verificar a existência de elementos concretos que demonstrem repercussão incapacitante, o que não foi constatado pelo expert no caso concreto. Assim, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial, a mera discordância da parte autora não justifica a realização de nova perícia. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente para esclarecer a existência das patologias e, principalmente, a ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, embora comprovada a existência das enfermidades alegadas, não restou demonstrada incapacidade laborativa apta a justificar a concessão ou o restabelecimento do benefício pleiteado, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos legais, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. -(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018) Embora o juiz não esteja vinculado exclusivamente ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a decisão contrária à prova técnica exige elementos robustos que demonstrem erro ou parcialidade do profissional nomeado, o que não se verifica no presente caso. O perito de confiança do juízo realizou o exame de forma isenta e fundamentada, respondendo aos quesitos formulados e concluindo pela aptidão laboral. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno, finalmente, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Citação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006804-33.2026.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CAMILA ANUNCIADA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA TEIXEIRA MARQUES LIMAO - DF37216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SOROCABA, 31 de agosto de 2026.

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