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5006802-97.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006802-97.2026.8.21.0052/RS AUTOR: MARIANE FONSECA ESQUERDO ADVOGADO(A): JOICE GIORGIS NUNES ADAMSKI (OAB RS082956) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda, porque satisfeitos os requisitos legais. ­Diante da hipossuficiência demonstrada nos documentos acostados (evento 1, CHEQ7), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se no sistema. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIANE FONSECA ESQUERDO contra o BANCO BRADESCO S/A (evento 1, INIC2). A parte autora sustenta que, ao verificar suas faturas de cartão de crédito vinculado à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, constatou lançamentos mensais referentes à rubrica Seguro Superprotegido, no montante de R$ 9,99, serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos aludidos descontos, sob pena de incidência de multa diária. Instada a delimitar o marco inicial da pretensão, a requerente noticiou, por meio de emenda à petição inicial (evento 10, DOC1), que os lançamentos impugnados ocorrem desde abril de 2025. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra configurado o requisito do perigo de dano contemporâneo, elemento indispensável para o deferimento da medida pleiteada antes da regular instauração do contraditório. Com efeito, os documentos acostados aos autos (evento 1, EXTR1) e a própria manifestação da parte autora em sede de emenda à inicial (evento 10, EMENDAINIC1) evidenciam que os descontos do serviço impugnado vêm incidindo nas faturas mensais desde abril de 2025. Nesse contexto, a tolerância e a continuidade das cobranças por mais de um ano sem a imediata insurgência judicial infirmam a urgência premente que justificaria a concessão liminar da tutela de urgência. O prolongamento da situação no tempo descaracteriza a necessidade de provimento inaudita altera pars, demonstrando que a espera pelo trâmite processual regular e pelo exercício do contraditório não causará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Por conseguinte, ausente a urgência qualificada exigida pela legislação processual civil, impõe-se o INDEFERIMENTO da antecipação dos efeitos da tutela. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na forma do art. 334 do CPC, DESIGNO audiência preliminar de mediação para 16/09/2026, às 17h, devendo as partes comparecerem à solenidade acompanhadas de advogado ou Defensor Público. Não verificada qualquer excepcionalidade, a solenidade realizar-se-á de forma presencial, na sede deste Juízo, conforme o Ato n. 37/2023-CGJ. Poderá ser autorizada a modalidade híbrida em caso de requerimento justificado. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias úteis, terá início a partir da audiência (art. 335, caput e I, do CPC). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Intimações agendadas. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50068029720268210052&idMinuta=11788516734495731653020676665&hash=45a9c387a95c86f031075611cd6f5579e191bc37a32324d4481bf4cdce07887f

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