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5006802-51.2026.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006802-51.2026.8.21.0035/RS EXEQUENTE: LABORATORIO DE PATOLOGIA CAXIAS DO SUL LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CAXIAS DO SUL LTDA. em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL. Após o recebimento da petição inicial (Evento 4.1), a executada opôs Embargos à Execução sob o nº 5009124-44.2026.8.21.0035, recebidos sem atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo (processo 5006802-51.2026.8.21.0035/RS, evento 15, DESPADEC1). A requerimento da exequente (Evento 16.1), determinou-se a indisponibilidade via SISBAJUD (Eventos 18.1 e 22.1), com bloqueio de ativos financeiros mediante inclusão no módulo de reiteração programada ("teimosinha"). A devedora apresentou impugnação à constrição patrimonial (Evento 20.1), sustentando sua natureza de fundação pública de direito privado prestadora de serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial, a impenhorabilidade de seus recursos (art. 833, IX, do CPC) e a submissão compulsória ao regime constitucional de precatórios e RPV (art. 100 da Constituição Federal c/c Lei Municipal nº 3.628/2015). A pretensão de desbloqueio foi inicialmente indeferida por este Juízo (Evento 25.1). A executada comunicou a superveniência de decisão monocrática de procedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 99.148/RS, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, que desconstituiu a decisão do Evento 25 e determinou a estrita observância do regime constitucional dos precatórios (Evento 32.2), sobrevindo comunicação oficial via Malote Digital oriunda da Corte Maior (Evento 33.1). Vieram os autos conclusos para cumprimento da ordem emanada do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Reclamação Constitucional nº 99.148/RS (Evento 33.1 e Evento 33.1), cassou a interlocutória do Evento 25.1 e determinou a aplicação ao presente caso da jurisprudência consolidada nas ADPFs 275, 387, 437 e 530. Consoante expressamente assentado pela Suprema Corte, as entidades estatais e fundações públicas prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade de lucro submetem-se imperativamente ao regime constitucional de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo absolutamente vedada a expropriação patrimonial direta ou a penhora indiscriminada de seus recursos financeiros via SISBAJUD. Dessa forma, em estrito cumprimento e subserviência à autoridade da decisão do Pretório Excelso (art. 992 do CPC c/c art. 161, parágrafo único, do RISTF), impõe-se a retratação do provimento outrora adotado, com o imediato acolhimento da impugnação da devedora, a desconstituição de qualquer constrição patrimonial direta e o cancelamento do módulo de repetição de ordens no sistema SISBAJUD. Por fim, pendente de julgamento o mérito dos Embargos à Execução nº 5009124-44.2026.8.21.0035, nos quais se questiona a própria certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda, resta inviável qualquer ato de requisição de pagamento (RPV), impondo-se o sobrestamento da marcha executória até a formação de título com força definitiva. Ante o exposto, em estrito cumprimento à ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 99.148/RS: 1. TORNO SEM EFEITO a decisão do Evento 25 e ACOLHO a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL (Evento 20.1), para reconhecer a sua submissão ao regime constitucional de precatórios e RPV (artigo 100 da Constituição Federal c/c Lei Municipal nº 3.628/2015, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.103/2021), sendo vedada a prática de quaisquer atos de penhora direta ou constrição executiva sobre o seu patrimônio; 2. DETERMINO A IMEDIATA RESTITUIÇÃO dos valores constritos depositados em conta judicial vinculada a estes autos. Para tanto, expeça-se alvará automatizado/ordem de transferência em favor da executada FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL, observando-se os dados bancários a serem informados; 3. SUSPENDO a tramitação da presente execução de título extrajudicial até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução conexos nº 5009124-44.2026.8.21.0035, momento em que, caso mantida a exigibilidade do débito, a satisfação se dará exclusivamente pelo rito constitucional de requisição de pagamento aplicável à Fazenda Pública (art. 100 da CF); Agendada a intimação eletrônica das partes.

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