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TRF3 · 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006802-08.2025.4.03.6183 AUTOR: EURIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LEANDRO DOS SANTOS - SP338040 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MORAIS PARDO - SP216149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na petição de emenda à inicial de ID 433765245 a parte autora esclareceu que pretende a concessão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.673.295-0, e na petição de emenda de ID 562929614 (e também na petição de ID 588395462) esclareceu o período controverso que pretende ver reconhecido neste feito, qual seja, de 02/01/1998 a 02/07/1998 (CONSTRULAJES BLOCOS E LAJES LTDA). Vê-se, contudo, da cópia do processo administrativo do NB 205.673.295-0, anexado aos autos no ID 371116413, que o indeferimento daquele requerimento não decorreu do não reconhecimento do período de 02/01/1998 a 02/07/1998 (CONSTRULAJES BLOCOS E LAJES LTDA). Conforme despacho administrativo de fl. 12, constatou-se que, mesmo que fossem considerados todos os períodos indicados pelo segurado no formulário “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente” (fls. 03/04), ele não contaria com o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, conforme simulações de fls. 05/08. E verifica-se que, tanto no formulário “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, quanto nos períodos elencados que foram considerados para a elaboração das simulações (fls. 09/11), consta o período de 02/01/1998 a 02/07/1998 (CONSTRULAJES BLOCOS E LAJES LTDA), de forma que não se concluiu que o indeferimento do requerimento de aposentadoria NB 205.673.295-0 tenha decorrido do não reconhecimento do período mencionado. Assim, constato a falta de interesse processual da parte autora a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
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