Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006801-47.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) AUTOR: CHRISTIAN CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) AUTOR: PAULO CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) DESPACHO/DECISÃO A análise da documentação fiscal juntada aos autos afasta, neste momento, a caracterização dos requerentes como hipossuficientes econômicos, nos termos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça. A quantidade de bens apresentada constitui indício de capacidade financeira, incompatível com o benefício pleiteado. Conforme declarações de rendimentos apresentadas no evento 23, os rendimentos e receitas recebidos totalizaram valores expressivos no ano-calendário de 2025. Verifica-se que os requerentes receberam, entre outras verbas: a) R$ 125.703,93 (cento e vinte e cinco mil setecentos e três reais e noventa e três centavos) do Município de Santo Antônio do Planalto, recebidos por ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT; b) R$ 10.423,60 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, recebidos por PAULO CESAR ARENDT; c) R$ 54.311,88 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de capital de apólices de seguro, recebidos por CHRISTIAN CESAR ARENDT. Ainda a declaração de bens e direitos demonstra a existência de patrimônio relevante, composto, entre outros ativos, por: a) 5,88 hectares de terras rurais (matrículas nº 6.146, 7.026, 19.365 e 43.866), registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho/RS, avaliados em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pertencentes a PAULO CESAR ARENDT; b) terreno urbano com 503,35m² (matrícula nº 40.734), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho/RS, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e casa de alvenaria com 130,00m² edificada no lote, pertencentes a CHRISTIAN CESAR ARENDT; c) saldo para aquisição de bens no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de CHRISTIAN CESAR ARENDT e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de PAULO CESAR ARENDT, além de cotas de capital em cooperativas de crédito (Sicredi, Cresol e Cotrijal) que ultrapassam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Os elementos constantes nos autos evidenciam patrimônio e capacidade econômica incompatíveis, ao menos por ora, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente diante da existência de reserva financeira disponível em valor superior às despesas processuais ordinárias. Ressalto que a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a benesse. Intimem-se os autores para que procedam ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.