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5006801-47.2026.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006801-47.2026.8.21.0009/RS AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) AUTOR: CHRISTIAN CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) AUTOR: PAULO CESAR ARENDT ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) DESPACHO/DECISÃO A análise da documentação fiscal juntada aos autos afasta, neste momento, a caracterização dos requerentes como hipossuficientes econômicos, nos termos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça. A quantidade de bens apresentada constitui indício de capacidade financeira, incompatível com o benefício pleiteado. Conforme declarações de rendimentos apresentadas no evento 23, os rendimentos e receitas recebidos totalizaram valores expressivos no ano-calendário de 2025. Verifica-se que os requerentes receberam, entre outras verbas: a) R$ 125.703,93 (cento e vinte e cinco mil setecentos e três reais e noventa e três centavos) do Município de Santo Antônio do Planalto, recebidos por ROSELI DE OLIVEIRA ARENDT; b) R$ 10.423,60 (dez mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, recebidos por PAULO CESAR ARENDT; c) R$ 54.311,88 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de capital de apólices de seguro, recebidos por CHRISTIAN CESAR ARENDT. Ainda a declaração de bens e direitos demonstra a existência de patrimônio relevante, composto, entre outros ativos, por: a) 5,88 hectares de terras rurais (matrículas nº 6.146, 7.026, 19.365 e 43.866), registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho/RS, avaliados em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pertencentes a PAULO CESAR ARENDT; b) terreno urbano com 503,35m² (matrícula nº 40.734), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho/RS, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e casa de alvenaria com 130,00m² edificada no lote, pertencentes a CHRISTIAN CESAR ARENDT; c) saldo para aquisição de bens no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de CHRISTIAN CESAR ARENDT e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de PAULO CESAR ARENDT, além de cotas de capital em cooperativas de crédito (Sicredi, Cresol e Cotrijal) que ultrapassam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Os elementos constantes nos autos evidenciam patrimônio e capacidade econômica incompatíveis, ao menos por ora, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente diante da existência de reserva financeira disponível em valor superior às despesas processuais ordinárias. Ressalto que a assistência judiciária gratuita é destinada àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a benesse. Intimem-se os autores para que procedam ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agendada a intimação eletrônica.

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