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5006800-95.2023.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006800-95.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Locação de Imóvel, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: IGOR FERNANDES LIMA CPF: 071.083.765-80 RÉU: RICARDO CARDOSO BERNARDI CPF: 925.774.746-87 e outros DESPACHO No ID 10666392163 o credor dos alugueis alegou e pediu: “Na manifestação do autor e documentos juntados não consta a guia de pagamento do aluguel referente ao mês de março de 2026, tendo o autor entregue as chaves do imóvel em data de 14/04/2026. Assim requer: 01-(...) que o autor apresente o comprovante do deposito dos alugueis ate a efetiva data da entrega das chaves: 14/04/2026. 02- (...) a liberação das quantias depositadas nos Ids: 10203703167; 10347083739; 10391056127 e 10436400279 mediante alvará judicial (...).” O consignante dos alugueis peticionou, ID 10668785232, que “desocupou o imóvel em 20 de março de 2026, data que coincide, não por acaso, com o exato término do período coberto pelo último aluguel pago em regime antecipado (período de 20/02/2026 a 20/03/2026), comprovado pelos documentos de Ids. 10648461577 e 10648484887. O Requerente saiu sem dever nada, cumprindo simultaneamente sua obrigação locatícia e a ordem judicial, dentro do prazo legal. Nessa data, o imóvel foi deixado livre de pessoas e coisas, fato corroborado por prova testemunhal, e a disponibilização foi formalmente comunicada a este Juízo em 27/03/2026 (Id. 10652875060), com pedido expresso de depósito das chaves na secretaria, ante a recusa dos Requeridos em recebê-las (...) O aluguel foi pago em regime antecipado o depósito de 20/02/2026 (Ids. 10648461577 e 10648484887) quitou integralmente o período de 20/02/2026 a 20/03/2026”. Sobreveio a sentença ID 10668098303, que resolveu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e: “Atenda-se ao pedido 1 do ID 10666392163. Quanto ao pedido 2, verifique o credor se não houve pagamento integral por meio do alvará ID 10557181761.” No que se refere ao primeiro comando, ora verifiquei que a questão já foi explorada no ID 10668785232. Acerca do segundo, “(...) informam os requeridos que as quantias depositadas no pedido item 02 ID 10666392163 foram depositadas após a liberação do unico alvara liberado no processo. (...) alugueis vencidos no curso da Ação. (...) requer a expedição de alvara para liberação das quantias pertencente a requerida conforme pedido ID 10666392163, item 02”, IDs 10672713079 e 10685545962. Passo a decidir. O recibo ID 10668747726 comprova a devolução das chaves em 14 de abril de 2026. O credor dos alugueis não impugnou os anexos da petição ID 10668785232 no sentido que o consignante tentou devolver as chaves em data anterior. Posto isso, declaro que o segundo não deve alugueis ao primeiro a partir de 21 de março de 2026. Expeça-se alvará para levantamento, pelo espólio, dos alugueis consignados em juízo, segundo requerido no ID 10666392163. Feita a cobrança das custas, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

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