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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006800-22.2026.8.21.0087/RSAUTOR: FRANCIELE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAEL RIFFEL (OAB RS120573) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL DE CAMPO BOM ADVOGADO(A): ALINE RIBEIRO DE FREITAS (OAB RS049759) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de empreitada firmado entre as partes em 04 de abril de 2019 e seus respectivos aditivos; declarar a inexistência dos débitos cobrados pela cooperativa ré em face da autora no montante que exceder a quantia de R$ 50.726,70 (cinquenta mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos); julgar improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos materiais, restituição de retenções e indenização por danos morais formulados pela autora; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte a quantia de R$ 50.726,70 (cinquenta mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de 10 de junho de 2021 (data do fechamento contábil do contrato) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para resposta à reconvenção. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 40% restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos em que decaiu (danos morais e materiais). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente à parcela da dívida declarada inexistente). Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno a reconvinte ao pagamento de 60% das custas do incidente e a reconvinda ao pagamento de 40%. Condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o montante pretendido e não acolhido na reconvenção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora reconvinda, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
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