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5006799-98.2024.4.04.7205

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5006799-98.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE: DANUBIA ROSA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado termo inicial de auxílio-acidente. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que “o conjunto probatório não é capaz de corroborar a alegação do recurso de que as lesões já estavam consolidadas por ocasião da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/515.847.643-4, em 08.11.2006”, existindo, ao contrário, elementos indicativos de consolidação tardia da lesão. Ademais, diante da posterior percepção do benefício por incapacidade temporária NB 31/543.892.147-0, no período de 24/11/2010 a 30/12/2010, e considerando que a limitação funcional reconhecida pela perícia constituiu a causa de sua concessão, a Turma Recursal reconheceu o nexo entre tal benefício e o auxílio-acidente postulado, fixando o termo inicial deste em 31/12/2010, dia seguinte à DCB. Confira-se: (...) No caso concreto, o conjunto probatório não é capaz de corroborar a alegação do recurso de que as lesões já estavam consolidadas por ocasião da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária 31/515.847.643-4, em 08.11.2006. Ao contrário, há elementos nos autos que apontam a ocorrência de consolidação tardia da lesão. Os laudos das perícias administrativas (evento 3, LAUDO1) demonstram que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/ 543.892.147-0 (24.11.2010 a 30.12.2010), em razão da retirada de placas na perna direita. Por outro lado, considerando que o perito judicial (evento 33, LAUDOPERIC1) confirmou a existência de limitação funcional da autora (sequela de fratura na perna direita), e que tal limitação também foi a causa da incapacidade temporária que ensejou a concessão do último benefício (NB 31/ 543.892.147-0), inafastável reconhecer o nexo entre tal benefício e o pedido destes autos. Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ ao julgar o Tema 862 fixou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio-acidente em 31.12.2010 (dia seguinte à DCB do NB 31/ 543.892.147-0). (...) - grifos no original Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de que o termo inicial do auxílio-acidente seria desde a cessação do benefício por incapacidade temporária em 2006 – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo, inclusive acerca da conclusão pericial quanto à data de consolidação das lesões. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”), conforme entendimento desta Corte Nacional: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS POSTERIOR À DCB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Os paradigmas apresentados determinam a fixação da DIB do auxílio-acidente na cessação benefício por incapacidade, no pressuposto de que, já nessa data, a consolidação das sequelas estivesse presente 2. No caso, à luz da prova, o acórdão recorrido assentou a data da consolidação das lesões em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade. 3. O conhecimento do incidente pressupõe análise de material fático-probatório, o que é inviável. (TNU, PUIL 5003838-90.2024.4.04.7107, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 17/03/2026) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES BASEADA NO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão assentou a data da consolidação em momento posterior ao da cessação do benefício por incapacidade, com base na prova dos autos. 2. Revolvimento de matéria de prova. 3. Incidente não conhecido. (TNU, PUIL 5007480-48.2022.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO , Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 20/02/2026) Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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