Publicações do processo

5006795-68.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006795-68.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: 46.817.258 LENARA MARIA MENDES GIMENES ADVOGADO(A): BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) EXECUTADO: RSSC CONSTRUCAO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB SC65496A) ADVOGADO(A): FRANCINE SODRE DOS SANTOS (OAB SC069705) ADVOGADO(A): CHRISTIELEN PESSOA BRITO MACHADO (OAB SC034316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 40), argumentando, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada no processo de conhecimento, ao fundamento de que o ato teria ocorrido em endereço estranho às suas atividades empresariais e sido recebido por pessoa sem comprovação de vínculo ou poderes de representação. Sustentou que jamais participou da fase cognitiva, não exerceu contraditório ou ampla defesa e somente tomou ciência da demanda após o início do cumprimento de sentença. Defendeu a inexistência de formação válida da relação processual, a nulidade da sentença exequenda, a inexistência de coisa julgada oponível à executada e a ausência de título executivo judicial válido, requerendo a suspensão dos atos executivos, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à fase de conhecimento para regular citação. Por sua vez, a exequente sustentou (evento 48) o não acolhimento da exceção, afirmando que a matéria suscitada não comporta exame pela via eleita por demandar dilação probatória e não estar amparada em prova pré-constituída. Alegou a validade da citação certificada por oficial de justiça, a presunção de veracidade dos atos praticados por agente público e a posterior ciência da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, inclusive quanto à audiência de instrução e julgamento e à sentença, circunstâncias que evidenciariam a ocorrência de preclusão e afastariam a alegada nulidade. Defendeu, ainda, a plena exigibilidade do título executivo judicial, requereu o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento da execução. É o sucinto relato. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, destinado ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação independentemente de garantia do juízo, desde que a respectiva demonstração prescinda de dilação probatória e se apoie em elementos objetivos e pré-constituídos constantes dos autos. É certo que a nulidade da citação, por se relacionar à própria formação válida da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ostenta natureza de ordem pública e pode, em determinadas circunstâncias, ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, isso não significa que a mera invocação do vício seja suficiente para autorizar o acolhimento da insurgência. Exige-se, para tanto, demonstração segura, imediata e inequívoca da irregularidade, justamente porque a via estreita não comporta investigação de fatos controvertidos mediante produção de novas provas. No caso, a executada pretende desconstituir a citação realizada na fase de conhecimento, sustentando, em síntese, que a diligência teria sido cumprida em endereço estranho às suas atividades empresariais e que a contrafé teria sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo com a sociedade. A alegação, contudo, não encontra respaldo em prova pré-constituída capaz de afastar, de plano, a validade do ato processual desafiado. Com efeito, consta dos autos originários certidão lavrada por Oficial de Justiça (evento 62), na qual foi consignado o cumprimento do mandado citatório em relação à pessoa jurídica demandada. A certidão emanada de agente público no exercício regular de suas atribuições goza de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que suas informações somente podem ser afastadas mediante elementos concretos e suficientemente robustos que evidenciem erro, falsidade ou outra circunstância apta a comprometer a confiabilidade do ato. Não se desconhece que essa presunção é relativa. Todavia, justamente por isso, incumbia à excipiente apresentar, desde logo, elementos objetivos capazes de infirmar a narrativa certificada pelo meirinho, o que não ocorreu. Nesse sentido, a existência de endereço cadastral distinto, inclusive consignado no contrato social, desacompanhada de outros elementos probatórios, não permite concluir, com o grau de certeza exigido para o acolhimento da exceção, que o estabelecimento visitado fosse absolutamente estranho à executada. A mesma conclusão se aplica à alegação de que a pessoa que recebeu a contrafé não possuiria vínculo com a sociedade. Ora, embora a executada sustente que o recebedor do mandado não integrava seus quadros e não detinha poderes para representá-la, não apresentou documentação contemporânea ao ato citatório apta a demonstrar essa circunstância de maneira objetiva. Trata-se, em princípio, de fato suscetível de comprovação por elementos documentais ordinários, como registros funcionais, documentos contábeis, folhas de pagamento, registros fiscais ou outros documentos empresariais pertinentes ao período, cuja apresentação poderia, em tese, conferir suporte à alegação defensiva. Para providência com a repercussão buscada pela parte, consubstanciada na desconstituição de todo o desenvolvimento da fase cognigitiva, não são suficientes alegações desacompanhadas de prova capaz de superar, de imediato, a presunção de legitimidade do ato praticado pelo agente público. Há, portanto, nítida controvérsia fática a respeito das circunstâncias concretas existentes no momento da diligência, especialmente quanto à vinculação do endereço à atividade empresarial da executada e à relação mantida entre a sociedade e a pessoa que recebeu a citação. Por certo, a solução dessas questões demandaria investigação probatória incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Ademais, a questão ganha relevo diante de circunstância posterior documentada nos autos originários. É que a executada teve ciência expressa da existência da demanda ainda durante a fase de conhecimento, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, inclusive em relação à audiência instrutória (evento 80). Cumpre salientar que não se está afirmando que a posterior intimação, por si só, teria o efeito automático de convalidar eventual nulidade da citação. O dado, porém, possui inequívoca relevância probatória no exame da controvérsia ora apreciada, sobretudo porque contraria a narrativa de que a executada somente teria tomado conhecimento da ação após o início do cumprimento de sentença. E, no caso concreto, a ciência eletrônica não decorreu de simples presunção pelo transcurso do prazo legal para abertura da comunicação, ou seja, de forma tácita. Conforme se extrai da movimentação processual dos autos principais (evento 80), houve efetiva ciência da comunicação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ainda no curso da fase cognitiva. Assim, ao menos em juízo de cognição compatível com a presente via, resta igualmente afastada a premissa fática de absoluto desconhecimento da demanda até a instauração da fase executiva, defendida pela excipiente. A exceção de pré-executividade não pode ser convertida, portanto, em sucedâneo de ação autônoma ou em instrumento destinado à ampla reconstrução probatória dos fatos ocorridos na fase de conhecimento.Se a parte pretende infirmar a fé-pública da certidão do Oficial de Justiça e demonstrar que o endereço da diligência era absolutamente estranho à sua atividade e que o recebedor da contrafé não mantinha qualquer vínculo com a sociedade, deveria fazê-lo pela via processual adequada e mediante prova suficiente para tanto, o que não se verifica nos elementos atualmente disponíveis e tampouco pode ser produzido nesta estreita via de cognição. Em suma, embora a matéria suscitada seja, em tese, cognoscível por exceção de pré-executividade, a hipótese concreta não apresenta prova pré-constituída apta a evidenciar, de maneira manifesta, a nulidade da citação. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Ato contínuo, retornem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.