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5006794-52.2025.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006794-52.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: KAROLAINE ARAUJO ATAIDES CPF: 149.577.276-43 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO KAROLAINE ARAUJO ATAIDES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) e ter requerido o benefício de salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha [DER 30/11/2020], SOFIA KAROLYNA ARAUJO FERREIRA, ocorrido em 16/10/2020; Narrou que exerce atividade rural em regime de economia familiar, desde a infância, nas localidades rurais de Bonito de Minas/MG e Januária/MG, afirmando ter permanecido no labor campesino até depois do parto. Aduziu possuir início de prova material a corroborar sua condição de segurada especial. Pedido de tutela de urgência: A implantação do benefício na fase da sentença. Pedido de tutela definitiva Pede a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com o pagamento das parcelas devidas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Despacho inicial no ID 10559187661 Foi determinada a conferência da documentação essencial ao regular prosseguimento do feito, com posterior citação do INSS. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada no ID 10610799439. O INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de prova material contemporânea apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período relevante. A autarquia argumentou que a certidão de nascimento da filha indicaria residência em área urbana de Januária/MG, em conjunto com informações do Cadastro Único, e apontou a existência de vínculos urbanos da autora e de seu companheiro. Alegou, ainda, ausência de início de prova material, invocando o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a necessidade de julgamento antecipado da lide. Também arguiu a prescrição quinquenal. 4. Manifestação da parte autora A parte autora apresentou petição de especificação da documentação essencial no ID 10604136906, reiterando a regularidade documental do feito. 5. Instrução Processual: - A parte autora requereu a produção de prova oral para comprovar sua condição de segurada especial. Restou deferida a complementação probatória por meio de Ata Notarial, em substituição à audiência de instrução, diante da necessidade de complementação da prova documental (ID 10611062428); - Após a determinação judicial, a autora requereu a juntada da Ata Notarial por meio do ID 10708206591. - Foi juntada aos autos a Ata Notarial lavrada em 03/07/2026, ID 10708189507, contendo as declarações das testemunhas arroladas. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares e/ou Questões Processuais Pendentes 1. Prescrição Quinquenal A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento. O fato gerador do benefício ocorreu em 16/10/2020, com o nascimento da filha da autora, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2025. Assim, não transcorreu o prazo superior a cinco anos entre o nascimento e o ajuizamento da demanda, inexistindo parcelas prescritas. Presente, ainda, o interesse de agir, diante do prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento, conforme documentação juntada aos autos. 2. Ausência de início de prova material Em sede de contestação, a parte ré alegou a ausência de início de prova material contemporânea e requereu a improcedência do pedido, sustentando a incidência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e de precedentes acerca da indispensabilidade de início de prova material para o reconhecimento do labor rural. No caso concreto, contudo, não se verifica ausência absoluta de substrato material. A parte autora apresentou documentos relacionados à atividade rural. A controvérsia, portanto, não está na inexistência de qualquer elemento material, mas na suficiência do conjunto probatório para demonstrar que a autora mantinha a condição de segurada especial na data do parto. Tendo em vista que não foram alegadas outras preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. 1. Pontos Controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a exigibilidade da carência. 2. Análise dos Requisitos Gerais para o Salário-Maternidade: Qualidade de Segurada e Período de Carência O salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, devido à segurada da Previdência Social que comprove o nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, bem como em casos de aborto não criminoso, desde que presentes os requisitos legais, conforme previsão nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, regulamentação contida nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, e artigos 340 e seguintes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Importa destacar que o benefício tem caráter exclusivamente previdenciário, não se confundindo com os direitos de natureza trabalhista assegurados às empregadas com vínculo formal. Ao contrário do vínculo empregatício, que pressupõe relação contratual com empregador e envolve direitos como estabilidade provisória e retorno ao emprego, o salário-maternidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social objetiva substituir temporariamente a renda da segurada durante o afastamento decorrente da maternidade, em razão da proteção social conferida pela Constituição Federal. A sua fundamentação constitucional está no artigo 7º, caput e inciso XVIII, da Constituição Federal, que, embora situado no rol dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, orienta a política pública previdenciária na proteção à maternidade como valor social. Ainda, o artigo 6º da Constituição de 1988 consagra a maternidade e a proteção à infância como direitos sociais, o que justifica a sua cobertura pela Previdência Social, nos termos do artigo 201, inciso II, da própria Carta Magna. Portanto, o salário-maternidade representa a substituição da renda da segurada pelo período legal de afastamento, como forma de garantir condições mínimas de subsistência e de acolhimento do recém-nascido. Trata-se de instrumento de proteção social da maternidade, que visa resguardar a dignidade da segurada e o direito fundamental da criança a cuidados nos primeiros meses de vida. Para a concessão deste benefício, é indispensável a observância de três requisitos fundamentais: a ocorrência do fato gerador (nascimento, adoção ou guarda, ou falecimento do segurado principal), a manutenção da qualidade de segurado e, em algumas hipóteses, o cumprimento de um período de carência. 2.1. Qualidade de Segurada A qualidade de segurada é condição essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário, inclusive o salário-maternidade. Esta qualidade é mantida enquanto o segurado estiver exercendo atividade remunerada que o vincule ao Regime Geral de Previdência Social ou enquanto estiver no período de graça, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O período de graça é um lapso temporal em que o segurado, mesmo sem contribuições, mantém a cobertura previdenciária. A Lei prevê, por exemplo, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogáveis em algumas situações específicas, como para aqueles que já contaram com mais de 120 contribuições. Especificamente para o benefício de salário-maternidade, a legislação previdenciária estabelece uma regra protetiva adicional. De acordo com o artigo 71, §6º, da Lei nº 8.213/91, se a perda da qualidade de segurado ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, o salário-maternidade ainda será devido. Esta disposição visa assegurar a proteção à gestante em um momento crítico, mesmo que haja uma interrupção muito recente na sua relação com a Previdência Social, reconhecendo a peculiaridade e a vulnerabilidade do período final da gestação. O fato gerador restou documentalmente comprovado pela certidão de nascimento de Sofia Karolyna Araujo Ferreira (ID 10517788418), figurando a autora como genitora. A parte autora apresentou documentação que busca comprovar o exercício da atividade rural. Dentre os documentos juntados, destacam-se: - Autodeclaração rural (ID 10517791956); - Contrato particular de compra e venda de terreno rural (ID 10517796604); - Declaração de trabalhador rural (ID 10517799197); - Declaração quilombola (ID 10517785869); - CNIS (ID 10517787870); e - Certidão de nascimento de Sofia Karolyna Araujo Ferreira (ID 10517788418). Passa-se, portanto, à análise individualizada dos documentos apresentados. O contrato particular de compra e venda de terreno rural (ID 10517796604), datado de 14/09/2010, constitui elemento material indicativo da vinculação da autora ao meio rural. A própria petição inicial descreve referido documento como contrato de compra e venda de terreno rural. A declaração de trabalhador rural (ID 10517799197) e a declaração quilombola (ID 10517785869) constituem elementos documentais que se inserem no contexto da alegação de vinculação da autora à atividade rural. A autodeclaração rural (ID 10517791956), por sua natureza, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar o fato alegado, mas deve ser considerada conjuntamente com os demais elementos produzidos no processo. O CNIS da autora (ID 10517787870) igualmente integra o conjunto probatório e deve ser examinado em conjunto com os demais elementos dos autos. A certidão de nascimento de Sofia Karolyna Araujo Ferreira (ID 10517788418), por sua vez, comprova o fato gerador do benefício, ocorrido em 16/10/2020. Além das provas documentais, a parte autora apresentou declarações de terceiras pessoas, colhidas em Ata Notarial, de seguinte teor: A Ata Notarial de ID 10708189507 registra as declarações de Demétrio Pereira da Silva, lavrador, residente em localidade rural de Bonito de Minas/MG, e de Jaqueline Araújo Silva, também lavradora, residente em Bonito de Minas/MG. Depoimento da testemunha Demétrio Pereira da Silva: Afirmou conhecer a autora desde o nascimento, relatando que ela é lavradora, que residia na zona rural e que trabalhava juntamente com os pais em terras cedidas, em área de aproximadamente um hectare, cultivando milho, feijão e mandioca, mediante trabalho manual e em regime de economia familiar. Relatou, ainda, que a autora trabalhou na localidade por algum tempo depois do nascimento da filha Sofia, mudando-se posteriormente para Moradeiras. Depoimento da testemunha Jaqueline Araújo Silva: Afirmou conhecer a autora desde criança, reconhecendo sua profissão de lavradora, relatando o trabalho desenvolvido com os pais, o cultivo de milho, feijão e mandioca, a destinação da produção ao consumo da família e o exercício da atividade em regime de economia familiar. Também declarou que a autora permaneceu trabalhando na Rancharia até pouco tempo depois do nascimento de Sofia. A prova produzida em Ata Notarial mostra-se coerente entre si nos aspectos centrais relacionados à atividade rural. Ambos os declarantes descrevem a mesma localidade, a forma de exploração da terra, as culturas cultivadas, o caráter manual da atividade e a participação da autora no regime de economia familiar. É certo que a documentação material contemporânea ao parto não é abundante. Todavia, a exigência de carência foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, no presente caso, o ponto decisivo é a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador. Nesse contexto, o fato de os documentos escritos mais expressivos remontarem a período anterior ao parto não impede, por si só, que sejam valorados em conjunto com outros elementos probatórios aptos a demonstrar a continuidade da situação fática. O INSS argumentou que a certidão de nascimento da filha indicaria residência urbana em Januária/MG, juntamente com informações constantes do Cadastro Único, e afirmou que tais elementos seriam incompatíveis com o alegado labor rural. Tal circunstância, contudo, não basta para afastar, por si só, o exercício da atividade rural. A residência constante de determinado documento não constitui prova absoluta acerca do local em que a segurada efetivamente desenvolvia suas atividades laborais, sobretudo quando confrontada com declarações convergentes e individualizadas de pessoas que afirmam conhecer diretamente a autora e sua realidade de trabalho. Também não se mostra suficiente, isoladamente, a existência de registros urbanos pretéritos em nome de integrantes do grupo familiar para afastar a qualidade de segurada especial no momento do parto, sobretudo quando tais registros não demonstram, de forma concreta, o exercício de atividade urbana incompatível pela própria autora no período imediatamente anterior ao nascimento. No caso concreto, a prova produzida nos autos não se limita a uma declaração unilateral. Há documentos que indicam a vinculação da autora ao meio rural, posteriormente corroborados por relatos convergentes, os quais descrevem a autora como trabalhadora rural e afirmam que ela permaneceu exercendo a atividade até pouco tempo depois do nascimento de sua filha. Diante do conjunto probatório, entendo suficientemente demonstrado que a autora permanecia vinculada às lides rurais e exercia atividade em regime de economia familiar por ocasião do nascimento de sua filha, mantendo, assim, a condição de segurada especial na data do fato gerador. 2.2. Carência Em relação à carência para a concessão do benefício de salário maternidade, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2110 e n. 2111, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade em favor da segurada contribuinte individual, especial e facultativa, afastando a aplicação do art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91, naquilo que impunha a exigência de 10 contribuições mensais como condição para a concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal exigência, ao inviabilizar o acesso ao benefício em razão da ausência de contribuições anteriores à gestação, afronta direitos fundamentais, notadamente a proteção da maternidade e da infância, previstos nos arts. 6º e 201, II, da Constituição Federal. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). Assim, nos termos do que restou decidido com eficácia vinculante (art. 102, §2º, da CF), é vedado impor à segurada especial a comprovação de período de carência como condição para o deferimento do salário-maternidade, desde que comprovada a qualidade de segurada no momento do parto — o que, como já demonstrado nesta fundamentação, restou plenamente atendido no presente caso. 3. Da fixação da DIB e da DCB Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. O benefício possui caráter indenizatório quando requerido após o parto, devendo, nesse caso, ser pago retroativamente desde a data do fato gerador. No presente caso, conforme certidão de nascimento constante do processo administrativo, o parto ocorreu em 16/10/2020. A parte autora formulou o requerimento administrativo em 30/11/2020, portanto, em momento posterior ao parto. Nessa hipótese, tanto a legislação quanto a jurisprudência autorizam a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na própria data do parto, por se tratar do marco que configura o direito ao benefício, independentemente da formalização administrativa ocorrer em momento posterior. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL (DIB). DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola" (REsp 354771/PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002). 3. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4. O termo inicial do salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, sendo devido "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início (DIB) deve ser fixada na data do nascimento da criança, até porque este é o fato gerador do benefício. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 - (AC): 10074346220224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 08/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG). Assim, considerando o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91 e no art. 93 do Decreto nº 3.048/99, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/10/2020 (data do parto) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/02/2021, correspondente ao último dia do período de 120 dias contado a partir da DIB. 4. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o pedido de tutela de urgência visa à implantação de um benefício cujo período de vigência, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 12/02/2021, já se exauriu. Nessa hipótese, não se configura o perigo de dano apto a justificar o deferimento da tutela, uma vez que o dano, consistente na ausência de pagamento do benefício até a DCB, já se materializou. Assim, não há risco iminente de perecimento de direito, mas, tão somente, pretensão voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o pagamento de verbas de natureza alimentar devidas pela Fazenda Pública, quando decorrente de decisão judicial, deve observar o regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Antecipar tais pagamentos mediante tutela de urgência, quando se trata de valores pretéritos, implicaria violação à ordem constitucional de pagamentos imposta à Administração Pública. Diante desse contexto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício de salário-maternidade rural à autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 16/10/2020, e a Data de Cessação do Benefício (DCB), fixada em 12/02/2021, decotando-se dos atrasados eventuais valores já pagos administrativamente em razão do mesmo fato gerador, bem como benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período. Segue abaixo o detalhamento para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 149.577.276-43 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie B80 6 DIB 16/10/2020 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB 12/02/2021 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), incluindo-se na base de cálculo os valores pagos administrativamente após a citação (Tema 1.050/STJ). Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, deixo de aplicar o §4º, II, do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da condenação dificilmente ultrapassará o patamar de 200 salários-mínimos. O INSS está isento de custas, conforme art. 10, I, da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Após a publicação desta sentença, observem-se as seguintes providências: I) RECURSOS 1. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 1.1) Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração, façam-me os autos conclusos para apreciação. II) TRÂNSITO EM JULGADO 1. Após a certificação do trânsito em julgado, observem-se as seguintes providências: 1.1) Em caso de provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias. Se nada tiver sido requerido, devolvam-se os autos à origem para diligências finais, baixa e arquivamento; 1.2) Se anulada a sentença, retornem os autos conclusos; 1.3) Em caso de procedência ou parcial procedência dos pedidos iniciais, independentemente de nova conclusão, dê-se início ao cumprimento de sentença na modalidade invertida, observadas as determinações abaixo. III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MODALIDADE INVERTIDA 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.1) Havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, a implantação do benefício deverá observar o comando específico já lançado no início deste dispositivo, com eficácia a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, exceto se deferida a suspensão da eficácia dos efeitos da sentença mediante decisão recursal (art. 1.012, §4º, do CPC). 1.2) Não havendo tutela de urgência deferida ou confirmada no dispositivo da sentença, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do benefício, se for o caso. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR 2.1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 2.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. 2.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. 2.4) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz e intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.4.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item V; 2.4.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC; 2.4.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora; IV) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item V. V) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 4) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

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