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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006794-07.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES LOPES (OAB RS083106) EXECUTADO: CLEO DE MORAES PROCKT ADVOGADO(A): LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES (OAB RS042122) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve determinação deste Juízo de bloqueio de valores via SISBAJUD, remetendo-se os autos à URCAJUD para sua efetivação, com bloqueio de valores em contas do executado Cleo. Realizado o bloqueio de valores, o requerido Cleo apresentou manifestação alegando que a determinação é nula, por ausência de pedido da parte exequente, se baseando no teor da petição do EVENTO 48, no qual a parte exequente faz menção a pedido de bloqueio, apenas, de valores em contas de Thais da Rocha Noble. A alegação, contudo, não pode ser acolhida, porquanto, ao contrário do que foi alegado, existe pedido da parte autora, já na inicial, de bloqueio de valores nas contas de ambos os executados, de modo que, não satisfeito o crédito em execução, nem apresentada qualquer justificativa para que os atos de constrição recaiam sobre bens de apenas um dos credores, não há qualquer óbice quanto a determinação de bloqueio de valorees SISBAJUD em contas de ambos os executados. Nesse sentido, constou expressamente da inicial (evento 1, INIC1, pág. 7): Logo, não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida. Intimem-se. Aguarde-se o retorno da carta de intimação da requerida Thaís. Após, preclusa a presente decisão, voltem para dar destinação aos valores.
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