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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5006791-36.2024.4.04.7104/RS
RÉU: JOSE RICARDO VANZIN
ADVOGADO(A): CARLOS PEREIRA THOMPSON FLORES (OAB RS092229)
ADVOGADO(A): Ney Fayet de Souza Júnior (OAB RS025581)
ADVOGADO(A): ELIZA LAZZARI BERNARDY (OAB RS133256)
RÉU: LUCIANO BAMBINI MANZATO
ADVOGADO(A): ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA (OAB RS012624)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar a petição juntada pela defesa do réu JOSÉ RICARDO VANZIN no evento 137, PET1, na qual aponta omissão na decisão proferida no evento 129, DESPADEC1. A defesa alega que a decisão limitou-se a analisar o rol de testemunhas e as preliminares, deixando de apreciar os requerimentos probatórios específicos formulados no item V, alíneas "b", "c" e "d", da resposta à acusação apresentada no evento 115.
2. Assiste razão à defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 129, de fato, não se manifestou expressamente sobre os pedidos de expedição de ofícios a instituições hospitalares e bancárias, bem como sobre o pedido de produção de prova pericial técnica, caracterizando-se a omissão apontada.
Passo, portanto, a sanar a omissão e a apreciar os requerimentos formulados no evento 115, DEFPRÉVIA1.
A defesa postula a expedição de ofícios ao Hospital da Cidade e ao Hospital São Vicente de Paulo para que forneçam a relação detalhada de todos os pacientes tratados com aneurisma cerebral pelo acusado entre os anos de 2010 e 2018, instruída com comunicados de consumo, laudos médicos, prontuários e a indicação da marca e quantidade do material utilizado. Requer, ainda, a expedição de ofícios a instituições bancárias (como o Banco do Brasil) para esclarecer a origem de depósitos, além da oportunidade para juntada de laudo pericial/parecer técnico sobre os dados a serem obtidos.
Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares, a defesa pretende a remessa da relação de pacientes tratados pelo acusado entre 2010 e 2018, acompanhada de comunicados de consumo, laudos médicos, prontuários e informações sobre marca e quantidade dos materiais utilizados. O pedido, tal como formulado, apresenta caráter amplo e genérico, abrangendo período extenso e conjunto indeterminado de pacientes e procedimentos, sem a indicação individualizada dos elementos documentais cuja pertinência seria necessária à demonstração de determinada circunstância controvertida.
Além disso, a denúncia já foi recebida e a decisão proferida no evento 129 consignou que as questões suscitadas pelas defesas, especialmente aquelas relacionadas à configuração dos delitos e à atuação dos acusados, demandam dilação probatória e serão examinadas no curso da instrução. Neste momento, não se mostra adequada a realização de diligência documental de amplo alcance, antes da definição dos pontos controvertidos e da delimitação da prova efetivamente necessária. A providência também envolve dados pessoais e informações médico-hospitalares de terceiros estranhos à relação processual, o que recomenda que eventual requisição seja específica, proporcional e vinculada a fatos ou procedimentos concretamente delimitados, evitando-se a obtenção indiscriminada de prontuários e documentos protegidos por sigilo.
Pelas mesmas razões, não comporta deferimento, por ora, o requerimento de expedição de ofícios às instituições bancárias. A defesa não individualizou, nesta fase, as operações, contas, documentos ou períodos cuja complementação seria indispensável, limitando-se a postular o fornecimento amplo de elementos relacionados às movimentações classificadas na perícia como "sem origem identificada" ou "depósitos em espécie". A pretensão poderá ser novamente examinada caso, no curso da instrução, sejam apontadas de forma concreta as operações controvertidas, a documentação faltante e a pertinência da diligência para o esclarecimento de ponto específico da imputação.
A prova pericial requerida pela defesa, por sua vez, mostra-se igualmente prematura neste momento, pois sua necessidade e extensão dependem, em parte, da documentação que venha a ser efetivamente incorporada aos autos e da delimitação dos pontos técnicos controvertidos. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento das diligências, tal como formuladas, não impede a defesa de juntar aos autos, por iniciativa própria, os documentos e elementos probatórios que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas teses, inclusive aqueles relacionados às movimentações bancárias, aos procedimentos médicos realizados e aos pacientes atendidos, observadas as cautelas legais quanto ao sigilo e à proteção de dados pessoais e de saúde.
Também sob o aspecto da relevância probatória, os requerimentos não podem ser deferidos nos termos amplos em que formulados.
A imputação relativa ao Fato 1 refere-se, em síntese e de modo aproximado, à suposta solicitação, aceitação e recebimento de vantagens indevidas, em contrapartida à preferência por materiais fornecidos pela empresa INMED, enquanto o Fato 2 diz respeito à alegada associação estável entre os denunciados para a prática dos crimes de corrupção. Assim, a prova pretendida pela defesa "consistente na obtenção indiscriminada da relação de pacientes, prontuários, laudos, comunicados de consumo e dados sobre todos os materiais utilizados em determinado período" não se apresenta, neste momento, como necessária ou diretamente vinculada a um ponto probatório concretamente delimitado da imputação.
A denúncia não atribui ao acusado a prática de erro médico, a realização de procedimento clinicamente desnecessário ou a lesão individualizada a determinado paciente, mas condutas relacionadas ao recebimento de vantagens e ao direcionamento da utilização de materiais com pessoa jurídica específica e determinada na denúncia. De igual modo, a imputação de associação criminosa não depende da identificação exaustiva de cada paciente, procedimento ou material utilizado, mas da apuração da alegada estabilidade e permanência do vínculo associativo e de sua finalidade específica, matéria que poderá ser demonstrada por diversos elementos de informação já incorporados ou que venham a ser produzidos regularmente na instrução, inclusive pela própria defesa, conforme já mencionado.
Assim, indefiro, por ora, os requerimentos de expedição de ofícios aos hospitais e às instituições bancárias, bem como o pedido genérico de produção de prova pericial, sem prejuízo de nova apreciação durante a instrução, desde que demonstradas concretamente a pertinência, a necessidade e a delimitação do objeto das diligências.
4. Em vista da manifestação da defesa no evento 137, PET1, dando conta de que a testemunha Sonia Maria Siqueira Fontoura faleceu, e informando do seu interesse na oitiva de todas as testemunhas, arroladas de acordo com o disposto no art. 401 do CPP, determino o prosseguimento do feito, com a designação pela Secretaria de data para realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão realizados os seguintes atos:
a) a oitiva de Siliane da Silveira de Aguiar Pessi, Rodrigo Guerra Casarin e Scheila Teresinha Helmich da Silva, testemunhas arroladas pela acusação (evento 1);
b) a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de JOSÉ RICARDO VANZIN (evento 115):
- Lizandra de Bortoli, Marco Tulio Salles Rezende, João Luis Pontalti, Luciney Bohrer, Mariele Jaeger de Andrade , Daniela Oliveira Teixeira, Rosemari da Silva, Sonia Maria Siqueira Fontoura, Omar Antonio dos Santos, Luciana Fenergy, Marcone Fontoura Franco, Jefferson Cardoso, Daniel Giansante Abud, Leonardo Frighetto, Nerio Dutra Azambuja Jr., Rogério Tadeu Tumelero, Nazareno Jorge Beltramin Domingos, Maurício Valentini Tomiello e Jessica de Albuquerque Mazzucco;
c) o interrogatório dos acusados JOSE RICARDO VANZIN e LUCIANO BAMBINI MANZATO.
Concedo prazo de 10 dias para que as partes, caso ainda não o tenham feito, forneçam a qualificação completa (nome completo com CPF, endereço completo com CEP e número de telefone celular para contato) das testemunhas arroladas, sob pena de restar caracterizado o desinteresse na sua intimação, de forma que incumbirá a cada parte trazer as citadas testemunhas para prestar depoimento em juízo, caso assim o queira (art. 396-A do CPP).
Cumpridas as diligências, suspenda-se o andamento desta ação penal, aguardando-se a realização da audiência de instrução.
5. Intimem-se. Requisitem-se, se for o caso.