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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5006790-45.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DIRLEIA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 64), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/723.343.379-9 em 24/07/2025 (ev. 1.13, p. 32), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". A prova pericial médico-judicial de 13/05/2026 (ev. 36) concluiu que a recorrente apresentava quadro de saúde de fibromialgia (CID-10: M79.7) e depressão (CID-10: F31), não sendo observados impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na participação social da parte médica. Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (meus destaques): "Resumo / Anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS. Alega dores osteomusculares difusas além de depressão que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência. Quanto aos laudos médicos: Apresenta laudo do dr. Rafael Ker Resende de 25/03/2026, relatando que a autora tem quadro de burnout. Resto do laudo ininteligível. Laudo do mesmo médico de 03/12/2025 relatando que a autora tem depressão recorrente. Em relação aos exames analisados: Não apresenta exames complementares. No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer uso de venlafaxina e sertralina para depressão, além de medicação parar hipertensão. Ao exame físico: Vem à perícia deambulando. Entende e responde as perguntas sem dificuldades. Não faz uso de óculos. Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia. Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas. Altura:1,49m Peso: 67kg IMC: sobrepeso. Não observo sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada. Pontos gatilhos negativos. Força nos 4 membros normais (grau 5). Sem hipotrofia por desuso associada no esqueleto apendicular. Realizo teste de Mannkopf para observar sinal de mankopf que consiste na aceleração do pulso (em torno de 5- 10%) a compressão de pontos dolorosos. Quando positivo pode sugerir dor com aumento de batimentos e pulso por ação simpática. O teste deu negativo com pulso oscilando entre mantendo 64bpm (foi utilizado oximetro de pulso para auxilio dinâmico do teste). Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente com unhas pintadas, sugerindo auto cuidado; com juízo crítico preservado, discurso coerente; afeto modulante e congruente, humor preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, de curso normal, lógico e formal, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada. Não observo sinais de patologia psiquiátrica descompensada no momento. Sem sinais de déficits cognitivos graves por patologia psiquiátrica grave. Sem sinais de efeitos colaterais medicamentosos, como tremores, acatisias, sonolência, ou outros efeitos. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: Não observo deficiência no momento. 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: Não observo outras alterações. 5) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento ou internações? Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração. R: Não observo impedimento para laborar no momento, apresentando exame físico pericial inocente, sem gravidades de doença. Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente no momento." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, bem como a tese firmada no Tema 385/TNU, conforme segue abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus. No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda. A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 33), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais leves, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos do anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Ressalto que a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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