Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5006789-91.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: CLARISSE DOS SANTOS NAPOUMUCENO, ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º/2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: CLARISSE DOS SANTOS NAPOUMUCENO, ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO JUNIOR, para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº [90197701], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES em face de CLARISSE DOS SANTOS NAPOUMUCENO e ELIZEU ALVES NAPOUMUCENO JUNIOR, na qual pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no fechamento de um vão no muro de divisa, na retirada de tubulações de água e esgoto que atravessam seu terreno e na interrupção do escoamento de água de limpeza para seu quintal. A requerente afirma ser proprietária de imóvel residencial adquirido em 30/01/2023 (ID 72462787). Relata que na divisa com o imóvel vizinho existe um muro com um vão de grandes proporções que compromete sua privacidade e segurança, permitindo visão direta para sua varanda. Informa, ainda, que a ré Clarisse, na condição de inquilina da parte superior, abriu um orifício por onde escoa água de limpeza diretamente para o quintal da autora, tornando a escada escorregadia, o que já ocasionou a queda de sua neta. Por fim, aduz a existência de tubulações de água e esgoto dos réus passando por sua propriedade sem autorização. Verifico que, apesar de devidamente citados e intimados — a requerida Clarisse compareceu virtualmente à audiência de conciliação (ID 79230594) e o requerido Elizeu foi citado na pessoa de sua avó (ID 78716041) —, os réus não apresentaram peça defensiva, conforme certificado no ID 89434581, operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria fática. Do Mérito A ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tal presunção é corroborada pelas provas documentais coligidas aos autos, especialmente as fotografias que demonstram o "vão" no muro (ID 72462786) e as tubulações expostas (ID 72462789). O Código Civil Brasileiro, ao tratar dos Direitos de Vizinhança, veda a execução de obras que invadam a privacidade alheia ou causem danos ao prédio vizinho. O Art. 1.301 proíbe a abertura de janelas ou eirados a menos de um metro e meio do terreno vizinho. Já o Art. 1.300 veda ao proprietário edificar de modo que o gotejado de seu telhado caia sobre o imóvel vizinho, princípio aplicável por analogia ao escoamento de águas de limpeza. A jurisprudência é pacífica quanto ao dever de desfazer obras irregulares: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. Escoamento de água de imóvel lindeiro. Sentença que julgou o pedido procedente em parte, condenando a requerida a execução de obras no imóvel da autora . MÉRITO. Incontroversos os danos provocados pelo imóvel da ré, que impede a saída de águas pluviais para a via pública. Autora que sofreu com acúmulo de água e umidade. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10003027120228260315 Laranjal Paulista, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2891950878 Quanto ao pedido de fechamento do vão no muro, entendo merecer acolhida, pois as imagens anexadas no ID 72462786 comprovam a existência de uma abertura considerável na divisa que expõe a intimidade da autora, violando o preceito do art. 1.301 do Código Civil. A manutenção de tal abertura gera insegurança e quebra o dever de vizinhança. Quanto ao pedido de retirada das tubulações, entendo merecer acolhida, pois restou incontroverso que encanamentos de terceiros atravessam o terreno da autora sem a devida instituição de servidão ou autorização, conforme fotos de ID 72462789. Tal fato constitui invasão indevida da propriedade privada. Quanto ao pedido de interrupção do escoamento de água no quintal, entendo merecer acolhida, pois a requerente logrou provar, pela presunção da revelia e narrativa fática, que a ré Clarisse descarta água de limpeza sobre sua escada lateral. O art. 1.300 do CC proíbe o despejo de águas sobre o vizinho, especialmente quando gera risco de acidentes, como o relatado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar os réus à obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo do vão existente no muro de divisa com o imóvel da autora, no prazo de 15 dias; Determinar que os réus procedam à retirada das tubulações de sua propriedade que atravessam o terreno da requerente, bem como cessem imediatamente o escoamento de águas residuais para o quintal vizinho, tudo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 06 de fevereiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito". Guarapari/ES, 1 de setembro de 2026 Diretor(a) de Secretaria