Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5006787-27.2024.4.02.5108/RJ
RECORRENTE: ADRIANA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANE DA CUNHA DANTAS (OAB RJ232183)
ADVOGADO(A): KEZIA RODRIGUES MARQUES BOTELHO (OAB RJ239189)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 343 DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária, desde 02/08/2023, diante da ausência de incapacidade laborativa.
A recorrente alega basicamente que a incapacidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, que fixou a DII em 18/07/2023, sendo a controvérsia restrita à qualidade de segurada, questão não examinada na sentença. Sustenta a insuficiência do laudo judicial e a violação ao Tema 343 da TNU. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, sua anulação e a realização de nova perícia.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a fixação administrativa da DII não torna incontroversa a incapacidade nem comprova sua permanência durante o período pleiteado.
O perito judicial, após exame presencial e análise da documentação médica, concluiu pela ausência de incapacidade atual ou pretérita além dos períodos já abrangidos por benefícios previdenciários. Os benefícios anteriormente concedidos, cessados em 2021, não demonstram incapacidade a partir de 2023.
O Tema 343 da TNU não se aplica ao caso, pois trata da fixação da DII quando reconhecida a incapacidade, enquanto o laudo produzido nestes autos concluiu pela capacidade laborativa.
A ausência de incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício, torna desnecessário o exame da qualidade de segurada. Tampouco há fundamento para nova perícia, pois a discordância com a conclusão do especialista não é suficiente para afastar a prova técnica produzida.
Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
"Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva:
2. Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para condenar o INSS a conceder o Auxílio Doença da Requerido, a partir da data de sua negativa em 02/08/2023;
3. Que seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive, abono anual, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 02/08/2023, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária nos termos desta peça inaugural (INPC mais de juros de 1% ao mês), incidentes até a data do efetivo pagamento, cujo valores deverão ser calculados com base na RMI;
Declaração de benefícios (evento 4, INFBEN3):
Laudo médico pericial no evento evento 23, LAUDPERI1.
Impugnação ao laudo pericial (evento 32, PET1).
Laudo pericial complementar (evento 39, LAUDPERI1).
Contestação do INSS (evento 47, CONT1).
A parte autora oferece impugnação ao laudo complementar (evento 52, PET1) e se manifesta em réplica (evento 55, REPLICA1).
Laudo pericial complementar (evento 65, LAUDPERI1).
Impugnação ao laudo pericial complementar (evento 73, PET1).
Decisão, no evento 75, DESPADEC1, condicionando a realização de nova perícia judicial à comprovação do depósito dos honorários periciais.
Manifestação da autora pelo prosseguimento do feito (evento 79, PET1).
Ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais no evento 80, PGTOPERITO1.
Decido.
Dos requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade.
Com efeito, o benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente será devido, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24/26 e 42 da Lei nº 8.213/91). Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
Caso dos autos.
Diante da controvérsia acerca da incapacidade laborativa da parte autora, nomeou-se Perito Médico do Juízo que, em seu laudo (evento 23, LAUDPERI1), assim esclareceu:
Data da perícia: 25/07/2025 13:20:00
Examinado: ADRIANA SILVA RIBEIRO
Data de nascimento: 14/03/1984
Idade: 41 (...)
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ensino médio incompleto
Última atividade exercida: operadora de caixa de supermercado
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: as próprias (...)
Documentos médicos analisados: EV1 ANEXO12, ATETMED13, LAUDO 14 a 16.
Exame físico/do estado mental: Consciência lúcia, Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene. Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente. Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Não relatou nem observamos sinais clínicos sugestivos da presença de alterações da sensopercepção. Humor normofórico. Afetos modulados. Nomobúlico. Normotenaz; Memória de evocação e de fixação indenes. Juízo critico e pragmatismo preservados.
Diagnóstico/CID:
- F32 - Episódios depressivos
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Suas queixas depressivas não comprometem sua capacidade laborativa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Ao responder aos quesitos, em laudo complementar (evento 39, LAUDPERI1), foi categórico ao afirmar que "não há incapacidade na pericianda".
Quesitos complementares / Respostas: (...)
2. Considerando que a DII foi fixada pelo próprio INSS em 18/07/2023, há algum elemento clínico atual que contrarie esse achado ou que demonstre plena capacidade no mesmo período?
R: No momento, conforme apuramos no exame pericial do caso, não há incapacidade laborativa. Não temos como apurar em época distante como 18/7/23, principalmente se nada nesta direção encontramos no nosso exame pericial.
3. É possível afirmar que a existência da incapacidade está consolidada nos autos, inclusive em laudo do INSS, sendo a controvérsia meramente jurídica (qualidade de segurada), e não médica?
R: Não encontramos qualquer dado a confirmar qualquer incapacidade laborativa na pericianda,
4. À luz do histórico clínico e dos benefícios por incapacidade anteriormente concedidos, pode-se afirmar que a autora apresenta moléstia crônica e recorrente, com episódios incapacitantes desde 2018, o que reforça a
continuidade do quadro?
R: Não. (...)
7. Dizer se, a partir da conclusão do INSS, houve incapacidade em momento pretérito — em caso afirmativo, fixar datas estimadas de início e término (DII e DCB) e critérios utilizados;
R: Não.
8. Informar se avaliou a capacidade da autora para a função específica de operadora de caixa (contato intenso com público, ritmo e cobrança), ou apenas a capacidade genérica; justificar tecnicamente;
R: Para toda e qualquer atividade laborativa que possua habilitação.
O perito judicial realizou exame físico presencial detalhado, analisou toda a documentação médica acostada aos autos e fundamentou adequadamente suas conclusões técnicas; demonstrando, assim, sua qualificação profissional, como também sua imparcialidade no desempenho da função pericial.
As alegações da parte autora limitam-se a reproduzir sua discordância com a conclusão pericial, sem apontar inconsistências técnicas, contradições, omissões relevantes ou apresentar elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do especialista.
Nessas circunstâncias, ausentes motivos concretos para afastar a prova técnica produzida em juízo, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Por seu turno, acolho como razões de decidir o laudo pericial médico, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.
Diante da ausência dos requisitos legais - especificamente a inexistência de incapacidade laborativa - a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe."
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.