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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006786-20.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA MERCES DA SILVA CHAGAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PALOMA QUIRINO DE LIMA - SP512567 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MERCES DA SILVA CHAGAS em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO, com pedido liminar, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 731078731, com prolação de decisão administrativa. Concedida a gratuidade de justiça. A análise da liminar foi postergada. A autoridade prestou informações (ID 585783079), salientando que os pedidos observam a ordem cronológica. Foi deferida a liminar (ID 592362995). O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 592772820). A parte impetrada informou que a tarefa de protocolo nº 731078731, referente a Pensão por Morte Urbana, foi concluída em 06/07/2026 (ID 599783729). É o relatório. Decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 731078731, com prolação de decisão administrativa. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que a tarefa de protocolo nº 731078731, referente a Pensão por Morte Urbana, foi concluída em 06/07/2026 (ID 599783729). Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que a parte impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SãO PAULO, 1 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal