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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006785-86.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: CREDALUGA LTDA ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CREDALUGA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 13, DOC1, alegando, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no pronunciamento que declinou da competência para processamento e julgamento da presente execução. Sustenta a embargante que a decisão reconheceu que os valores executados possuem origem em contrato de locação, mas, ao mesmo tempo, aplicou ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor para concluir pela incompetência deste Juízo. Afirma que atua na condição de fiadora sub-rogada nos direitos do credor originário, de modo que a cobrança deve observar a mesma natureza jurídica da obrigação primitiva, regida pela Lei n. 8.245/91. Defende, ainda, a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços de fiança onerosa, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Comarca de Itapema/SC para apreciação da demanda (evento 19, DOC1). Decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo julgador. No caso concreto, não se identifica qualquer dos vícios invocados pela embargante. A alegada contradição não é interna ao pronunciamento embargado. A decisão do evento 13, DOC1 expôs as razões pelas quais entendeu aplicável a disciplina protetiva do consumidor para fins de definição da competência territorial, destacando que a execução foi proposta por empresa prestadora de serviços de garantia locatícia em face de pessoa física destinatária final do serviço contratado, concluindo, a partir dessa premissa jurídica, pela incidência das regras de competência protetivas do consumidor e pela necessidade de processamento da demanda no foro do domicílio do executado. Observa-se que a embargante não aponta incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, tampouco entre proposições constantes da própria decisão. Em verdade, busca demonstrar que a interpretação adotada pelo Juízo seria juridicamente incorreta, defendendo tese diversa acerca da natureza da relação jurídica discutida e dos efeitos da sub-rogação. Tal insurgência, entretanto, não caracteriza contradição embargável, mas mera discordância quanto ao entendimento firmado. Também não há obscuridade. O pronunciamento embargado expressamente consignou os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da incompetência deste Juízo, permitindo perfeita compreensão da ratio decidendi. O fato de a parte discordar da solução adotada não torna a decisão obscura. Igualmente não se verifica omissão juridicamente relevante. A decisão enfrentou a questão submetida à análise, definindo os motivos pelos quais entendeu inaplicável a cláusula de eleição de foro no caso concreto e determinando a redistribuição dos autos ao foro considerado competente. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O que se verifica é a pretensão da embargante de obter novo julgamento da matéria, com o reexame das premissas jurídicas que embasaram a decisão de declínio de competência. Todavia, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para tal finalidade. Por fim, embora a embargante tenha requerido a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, tal providência somente é admissível quando efetivamente constatado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada nos autos. 3. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado (evento 13, DESPADEC1).
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