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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006783-03.2026.8.21.0049/RS EMBARGANTE: MARIA CLENILDA DE RAMOS PIAIA ADVOGADO(A): ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) EMBARGANTE: JOCEMIR RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO VARGAS DOS SANTOS (OAB RS032926) DESPACHO/DECISÃO Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita Concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita a parte embargante Maria Clenilda de Ramos Piaia e Jocemir Ramos da Silva. Da audiência de conciliação As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Do recebimento dos embargos Recebo os embargos interpostos, pois apresentados dentro do prazo de 15 dias, contados da citação na execução. Deixo de conceder efeito suspensivo na execução, pois não realizada penhora de bens da parte executada. Além disso, os argumentos apresentados, em juízo de cognição sumária, não autorizam a concessão do efeito suspensivo desejado, porquanto ausente de elementos que conferem verossimilhança aos argumentos lançados na inicial. Da intimação da parte embargada Fica a parte embargada Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Conexao intimada para manifestação. A parte embargada fica cientificada de que no prazo da RESPOSTA aos embargos deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de perda da prova, observada as orientações abaixo. Apresentada a RESPOSTA à impugnação, intime-se a parte embargante Maria Clenilda de Ramos Piaia e Jocemir Ramos da Silva para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de perda da prova observada as orientações abaixo. Da indicação das provas a serem indicadas: Na hipótese de ser requerida a prova pericial, deverá ser indicada a especialidade, bem como esclarecida a necessidade e adequação da produção desta, sob pena de perda da prova. Na hipótese de ser requerida a prova oral, deverá ser indicado expressamente se há interesse no depoimento pessoal da parte contrária e/ou inquirição de testemunhas, sob pena de perda da prova. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, apresentem rol de testemunhas no mesmo prazo, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC, sob pena de perda da prova, bem como para melhor organização da pauta e reserva eventual da sala de videoconferência. Ficam as partes cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos. Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta. As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo, previsto no art. 6º do CPC. O presente despacho vai juntado no feito executivo nº 50048015120268210049.
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