Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006782-92.2024.8.24.0020/SCRÉU: ALEXANDRE COMIN BRESSAN ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR: - ALEXANDRE COMIN BRESSAN, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa , por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10826/03, em regime inicial aberto, substituída na forma indicada. - MAICO DUTRA, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 04 anos e 22 dias de reclusão e 14 dias multa, por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10826/03, em regime inicial semiaberto. O valor do dia-multa é estipulado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Permito aos réus o direito de apelar em liberdade, em razão de estarem soltos por considerável período de tempo e por não haver elementos concretos que demonstrem a necessidade de recolhimento cautelar. O regime inicial de cumprimento de pena dos réus, como dito acima é o aberto, para Alexandre e semiaberto para Maico e permito aos réus o direito de apelar em liberdade. Considerando a entrega da prestação jurisdicional e que as medidas cautelares diversas da prisão não podem perdurar indefinidamente, e tampouco configuram antecipação do cumprimento da reprimenda, entendo prudente revogar todas as medidas anteriormente deferidas ao réu. Promovam-se as comunicações necessárias, acaso ainda estejam vigentes. Condeno ainda os réus a arcarem com as custas processuais (804 CPP). Ao(À) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Aline Fernandes Marques SC042503 (Evento 91), arbitro honorários assistenciais no valor de R$ 795,02 (setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), por considerar o disposto na Resolução CM n.º 5 de 08/04/2019, e o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os valores. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) Expeçam-se os PECs; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.