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5006782-92.2024.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006782-92.2024.8.24.0020/SCRÉU: ALEXANDRE COMIN BRESSAN ADVOGADO(A): MAURICIO MARTINHAGO OLIVEIRA (OAB SC039324) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR: - ALEXANDRE COMIN BRESSAN, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa , por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10826/03, em regime inicial aberto, substituída na forma indicada. - MAICO DUTRA, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 04 anos e 22 dias de reclusão e 14 dias multa, por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10826/03, em regime inicial semiaberto. O valor do dia-multa é estipulado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Permito aos réus o direito de apelar em liberdade, em razão de estarem soltos por considerável período de tempo e por não haver elementos concretos que demonstrem a necessidade de recolhimento cautelar. O regime inicial de cumprimento de pena dos réus, como dito acima é o aberto, para Alexandre e semiaberto para Maico e permito aos réus o direito de apelar em liberdade. Considerando a entrega da prestação jurisdicional e que as medidas cautelares diversas da prisão não podem perdurar indefinidamente, e tampouco configuram antecipação do cumprimento da reprimenda, entendo prudente revogar todas as medidas anteriormente deferidas ao réu. Promovam-se as comunicações necessárias, acaso ainda estejam vigentes. Condeno ainda os réus a arcarem com as custas processuais (804 CPP). Ao(À) Defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Aline Fernandes Marques SC042503 (Evento 91), arbitro honorários assistenciais no valor de R$ 795,02 (setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos), por considerar o disposto na Resolução CM n.º 5 de 08/04/2019, e o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os valores. Transitada em julgado a condenação: (a) Insira-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) Expeçam-se os PECs; (c) Atualizem-se os sistemas informatizados pertinentes para providenciar a comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (15, III, CF). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se.

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