2026-09-16 · TJSC
RECURSO CÍVEL Nº 5006782-75.2025.8.24.0079/SC RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, na forma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque o recorrente demonstrou que aufere renda mensal inferior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública (03 salários mínimos) e adotado por este Juízo, conforme a documentação do evento 55 (documentos 2, 3 e 4), que comprova o recebimento de valores inferiores ao teto estipulado na função de motorista de aplicativo. Ainda, apesar de a parte possuir um veículo registrados em seu nome (evento 32, Doc. 2, pág. 4), infere-se dos autos que não se trata de bem de elevado valor e que, muito provavelmente, é destinado ao uso pessoal da parte e de sua família, circunstância que não afasta a presunção de verossimilhança de declaração de hipossuficiência. Demais disso, os extratos bancários juntados não demonstram movimentações de quantias elevadas (evento 55, Docs. 2, 3 e 4). Retifique-se o cadastro processual e intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise e julgamento. Cumpra-se.