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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006782-43.2025.8.21.0052/RS AUTOR: STENIO DION MACHADO ADVOGADO(A): JENIFFER SOARES BORGES (OAB RS117341) RÉU: MARIANA BOCIANOSKI BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE MEDEIROS LIMA (OAB RS107644) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da inclusão do proprietário do veículo Honda Fit no polo passivo A ré requereu a inclusão de Dirceu Emilio de Souza, proprietário do veículo Honda Fit, placa IYH6835, no polo passivo da ação principal, sob o argumento de que responderia solidariamente pelos danos decorrentes do acidente. O pedido não merece acolhimento. Embora a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor seja admitida pela jurisprudência, não há litisconsórcio passivo necessário. Assim, cabe ao autor escolher contra quem pretende dirigir sua pretensão, podendo demandar apenas um dos supostos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil. No caso, a narrativa da petição inicial atribui a conduta causadora do acidente exclusivamente à corré Mariana Bocianoski Barbosa de Souza, inexistindo imputação específica ao proprietário do veículo. Rejeita-se a preliminar. 2. Da inclusão da proprietária da motocicleta no polo passivo A ré também requereu a inclusão da empresa Jatto Veículos Ltda., proprietária da motocicleta envolvida no acidente, no polo passivo da demanda, ao argumento de que responderia solidariamente pelos danos causados pelo condutor. O pedido não merece acolhimento. Quanto à ação principal, aplicam-se os mesmos fundamentos expostos no item anterior. Compete ao autor definir os sujeitos passivos da demanda, não sendo cabível a inclusão compulsória de terceiro que não foi apontado como responsável na petição inicial. No tocante à reconvenção, embora o art. 343, § 3º, do CPC admita sua propositura contra o autor e terceiro, a ampliação subjetiva pretendida pela reconvinte não se mostra necessária para o exame da pretensão indenizatória deduzida nos autos, podendo eventual pretensão em face da proprietária da motocicleta ser veiculada em ação autônoma. Rejeita-se a preliminar. 3. Da prova pericial Quanto ao pedido de prova pericial, indefiro-o. As questões controvertidas, especialmente a dinâmica do acidente e a apuração de eventual culpa das partes, podem ser adequadamente esclarecidas pelos documentos já juntados aos autos e pela prova oral a ser produzida. Com efeito, constam do processo boletim de ocorrência, croqui do local, fotografias, depoimentos colhidos na fase policial, laudo médico-legal e documentos relativos aos danos materiais, além da oitiva das testemunhas já arroladas. Diante desse conjunto probatório, a prova pericial mostra-se desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Da prova oral Defiro a produção de prova oral requerida nos eventos 83.1 e 84.1. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 15h30min. Não verificada situação excepcional, a solenidade será realizada de forma presencial, na sede deste Juízo, nos termos do Ato nº 37/2023-CGJ. Quanto à intimação das testemunhas, observo que o art. 455 do CPC estabelece que incumbirá ao advogado da parte informá-las ou intimá-las acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se, em regra, a intimação judicial. A realização do ato na modalidade híbrida poderá ser autorizada mediante requerimento devidamente justificado.
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