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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5006782-23.2025.8.24.0064/SC APELANTE: LEDENIR INDALICIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. O Banco BMG S.A. (evento 26) requer o levantamento do sobrestamento determinado no evento 8, ao argumento de que a prova de compras e de pagamento avulso de fatura evidenciaria ciência da autora quanto à contratação do cartão de crédito consignado, afastando a incidência do Tema 1.414/STJ. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, a distinção há de recair sobre a própria questão de direito submetida ao repetitivo, e não sobre elementos probatórios relacionados ao seu mérito. A prova de utilização do cartão e de pagamento avulso, invocada pelo banco, destina-se justamente a demonstrar a compreensão da autora quanto à modalidade contratada e o cumprimento do dever de informação, matéria que integra o próprio objeto do Tema 1.414/STJ, cuja delimitação e cuja suspensão nacional já constam das decisões dos eventos 8 e 18. Não há, pois, particularidade fática ou jurídica apta a afastar a identidade de questão de direito, tal como já reconhecido, em sentido análogo, no evento 18 quanto ao pedido de distinção formulado pela própria autora no evento 15. 3. Também não autoriza o levantamento do sobrestamento a alegação subsidiária de prescrição. O banco indicou na contestação a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado da assinatura do contrato, e agora, no evento 26, passa a invocar o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que evidencia controvérsia quanto ao próprio regime prescricional aplicável. De todo modo, a definição do termo inicial do prazo, à luz da teoria da actio nata, pressupõe o exame da suficiência das informações prestadas e da compreensão da autora quanto à modalidade contratual, questões submetidas ao Tema 1.414/STJ. Seu exame antecipado implicaria apreciação incidental da matéria sobrestada, razão pela qual deve ser reservado para momento posterior ao julgamento do repetitivo. 4. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento formulado no evento 26, por não reconhecer a distinção suscitada pelo Banco BMG S.A.; b) deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de prescrição e de improcedência da demanda, a serem examinados após o julgamento dos Temas 1.328 e 1.414/STJ; c) mantenho o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimem-se.
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