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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006781-43.2023.8.21.0015/RS AUTOR: MARIA ROSANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A representação processual constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado fiscalizar a regularidade dos poderes conferidos aos procuradores que atuam no feito. Com efeito, a suspensão do exercício da advocacia acarreta a incapacidade temporária para a prática de atos privativos da profissão. Logo, o profissional suspenso fica impedido de praticar atos postulatórios em juízo, bem como de substabelecer a terceiros poderes que se encontram com a sua eficácia suspensa. Portanto, o substabelecimento outorgado por advogada com a inscrição suspensa é ato ineficaz para conferir legítima representação ao novo patrono, remanescendo o vício na representação da demandante (evento 110). Desse modo, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a juntada de instrumento de procuração específico, outorgado diretamente pela requerente ao novo procurador que assumir a condução do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com a juntada do instrumento de mandato específico, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Havendo inércia, façam-se os autos igualmente conclusos para extinção. Diligências legais.
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