Publicações do processo

5006778-35.2025.8.24.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006778-35.2025.8.24.0080/SC AUTOR: ILCILEIDE DA COSTA DINIZ ADVOGADO(A): TATIANA GASPAR DOS SANTOS (OAB PA019051) ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB PA013247) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA GASPAR DOS SANTOS (OAB PA019051) ADVOGADO(A): FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB PA013247) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral, alegando, em síntese, que a controvérsia não estaria abrangida pela ordem nacional de sobrestamento. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O Tema 1.417 da repercussão geral discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção do consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado por motivo de caso fortuito ou força maior. No âmbito do ARE n. 1.560.244/RJ, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa controvérsia. No caso concreto, embora os autores qualifiquem o episódio como preterição de embarque, a natureza jurídica da ocorrência é controvertida e integra o próprio mérito da demanda. Na petição inicial do evento 1, os autores afirmam que possuíam passagens para o trecho Chapecó/SC a Fortaleza/CE, com conexão em São Paulo/SP, em 23/06/2025, mas não embarcaram no itinerário originalmente contratado, sendo reacomodados em voos realizados no dia seguinte. Em razão disso, alegam atraso de 24 horas e 14 minutos na chegada ao destino, além da perda de passagens rodoviárias e da redução do período destinado à visita de familiares. A companhia aérea, por sua vez, nega a ocorrência de preterição de embarque e sustenta, na contestação do evento 28, que houve atraso do voo G3 1265 decorrente de restrição do tráfego aéreo, circunstância que, segundo afirma, seria alheia ao seu controle. Alega ainda que os passageiros foram reacomodados e receberam oferta de hospedagem e alimentação. Logo, não é possível acolher, como premissa incontroversa, a qualificação jurídica atribuída unilateralmente pelos autores ao acontecimento. A definição sobre se houve efetiva preterição de embarque, atraso operacional ou alteração do transporte contratado demanda análise da prova e coincide com questão de mérito. Além disso, a causa de pedir não se restringe à compensação administrativa de 250 Direitos Especiais de Saque. Os autores também pretendem indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na chegada ao destino, da reacomodação apenas no dia seguinte e da alegada ausência de assistência adequada. Tais pretensões estão diretamente relacionadas à responsabilização da transportadora pelos efeitos da alteração e do atraso do transporte contratado. A ré atribui expressamente o ocorrido a restrição imposta pelo controle de tráfego aéreo, invocando circunstância alheia à sua esfera de atuação e apta, em tese, a caracterizar caso fortuito ou força maior. A definição da norma aplicável e dos efeitos dessa alegação insere-se precisamente na controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. O fato de a parte autora denominar o evento como "preterição de embarque" não é suficiente para afastar o sobrestamento, sobretudo quando a própria ocorrência da preterição é impugnada e quando os pedidos indenizatórios também estão fundamentados no atraso superior a 24 horas e na alteração do itinerário. Tampouco se mostra adequado levantar parcialmente a suspensão apenas quanto ao pedido de compensação previsto no art. 24 da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Todos os pedidos decorrem do mesmo episódio e exigem prévia definição da dinâmica do transporte, do motivo pelo qual os autores não embarcaram no voo original e da responsabilidade da companhia aérea. O fracionamento do julgamento poderia produzir decisões incompatíveis sobre o mesmo núcleo fático. Não houve, portanto, alteração superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a suspensão, permanecendo vigente a ordem nacional de sobrestamento vinculada ao Tema 1.417. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE n. 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da repercussão geral, ou até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Permaneçam suspensos os prazos processuais. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.