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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006778-04.2025.8.24.0058/SCAUTOR: VILMA DUMS ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) ADVOGADO(A): JULIANA CHRISTOFF DE MATOS (OAB SC075221) AUTOR: MARCIO DUMS ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) ADVOGADO(A): JULIANA CHRISTOFF DE MATOS (OAB SC075221) AUTOR: DANIELE DUMS PILZ ADVOGADO(A): NÍCOLAS CHARLES MARQUES (OAB SC025259) ADVOGADO(A): JULIANA CHRISTOFF DE MATOS (OAB SC075221) RÉU: INCORPORADORA GAUCHA CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A): GERSON TREML (OAB SC012697) DESPACHO/DECISÃO Assim, o ato, a meu ver, é inválido, pois o artigo 248, §4º do CPC se refere, exclusivamente, à citação postal, não havendo possibilidade de aplicação analógica do dispositivo para o cumprimento da citação por Oficial de Justiça. Sendo nula a citação realizada nos autos, inexiste revelia a ser decretada. 2. Considerando que a parte ré tomou ciência inequívoca da demanda e compareceu espontaneamente aos autos assistida por advogado - tendo, inclusive, apresentado defesa -, DECLARO-A CITADA. 3. INTIME-SE a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo legal.
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