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5006777-25.2026.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006777-25.2026.8.21.0007/RS AUTOR: ROGERIO CORVELLO KRINTON ADVOGADO(A): ANDRESA BERGMANN (OAB RS125679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA BUSCA E APREENSÃO, MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS AGRÍCOLAS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA RURAL, ajuizada por ROGERIO CORVELLO KRINTON em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Conforme se verifica da declaração do imposto de renda juntada no evento 1, OUT25, o autor, produtor rural, possui considerável patrimônio e obteve uma receita bruta de R$ 943.276,81 e, após a dedução da despesa de custeio e investimento (R$ 357.967,20), obteve um resultado de R$ 585.309,61 Tal montante ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos mensais, critério objetivo adotado pelo Egrégio TJRS como presunção de necessidade do benefício. Inobstante a informação de que ocorreu compensação de prejuízo de exercício(s) anterior(es) e que o sofreu severos prejuízos decorrentes das condições climáticas adversas, especialmente da estiagem que atingiu a região, comprometendo significativamente a produção agrícola e, consequentemente, sua capacidade financeira, os elementos informativos até então constantes dos autos não permitem concluir pela alegada hipossuficiência econômica, inclusive porque tais alegações, por si só, não se confundem com a hipossuficiência jurídica. O benefício da justiça gratuita destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não se prestando a ser um instrumento de gestão de passivos ou de dificuldades financeiras. Conforme o próprio autor informou na inicial, as Cédulas de Crédito Bancário nº 756091, nº 759453 e nº 759458, foram firmadas com o requerido, com o objetivo de ampliar sua capacidade produtiva e aumentar a eficiência da propriedade rural, forte indicativo de capacidade econômica que se contrapõe à alegação de miserabilidade jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDIMENTOS ELEVADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada em face de cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, produtor rural, que alega superendividamento decorrente de sucessivas perdas de safra, apesar de declarar rendimentos anuais de R$ 244.148,25. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade judiciária deve se pautar em análise concreta e individual da capacidade da parte em custear o processo, não se limitando à alegação genérica de crise no setor agrícola. O agravante declarou rendimentos anuais de R$ 244.148,25, resultando em média mensal aproximada de R$ 20.345,69, valor que ultrapassa consideravelmente o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado pela Corte como presunção de necessidade do benefício. A alegação de superendividamento, por si só, não se confunde com hipossuficiência jurídica, pois o benefício da justiça gratuita destina-se a assegurar o acesso ao Judiciário àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A existência de patrimônio, ainda que imobilizado e destinado à atividade produtiva, é indicativo de capacidade econômica que se contrapõe à alegação de miserabilidade jurídica. Os laudos técnicos de perdas e decretos de emergência, embora relevantes para contextualizar a situação do setor, não comprovam, isoladamente, a incapacidade financeira individual do agravante para arcar com os custos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de superendividamento do produtor rural, por si só, não justifica a concessão da gratuidade da justiça quando comprovada renda mensal superior a cinco salários mínimos e existência de patrimônio, ainda que imobilizado para a atividade produtiva." Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.(Agravo de Instrumento, Nº 50428056220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RECEITA BRUTA ELEVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, que alega erro de premissa fática na decisão recorrida por confundir faturamento bruto com renda líquida, sustentando que possui endividamento elevado, fluxo de caixa negativo e patrimônio essencialmente ilíquido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência adota como parâmetro para o deferimento da gratuidade da justiça rendimentos não superiores a cinco salários mínimos mensais, exigindo-se, caso ultrapassado esse limite, a comprovação de despesas que onerem substancialmente a renda.2. O agravante, produtor rural, apresentou Declaração de Imposto de Renda demonstrando receita bruta significativa de R$ 1.615.183,95 e patrimônio declarado de R$ 3.615.262,94, incluindo imóveis e aplicações financeiras em quotas de capital em cooperativa.3. A existência de prejuízo operacional na atividade rural e de dívidas vinculadas ao negócio não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando há patrimônio expressivo que pode ser utilizado para fazer frente às despesas processuais.4. O agravante não apresentou documentos que demonstrassem a existência de despesas essenciais e excepcionais para a subsistência própria e familiar, não comprovando as condições concretas de sua realidade econômica.5. A contratação de mútuos consiste em liberalidade da parte, sendo que eventual endividamento decorre de ato voluntário e disponível, hipótese diversa às despesas inerentes à subsistência e manutenção familiar, essas, sim, tuteladas pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A existência de prejuízo operacional na atividade rural e de dívidas vinculadas ao negócio não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando há patrimônio expressivo e receita bruta significativa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53763447720258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. RENDIMENTOS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, produtor rural que alega enfrentar elevado endividamento e perda de produção agrícola, apesar de possuir patrimônio significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do pedido de gratuidade da justiça exige a apresentação de documentação idônea e suficiente para demonstrar a alegada incapacidade econômica, não bastando a mera declaração de pobreza.2. O agravante, embora alegue elevado endividamento e que sua única fonte de renda atual seria a aposentadoria, apresenta declaração de imposto de renda que demonstra titularidade de bens e direitos superiores a R$ 200.000,00 e rendimentos anuais acima de R$ 1.500.000,00.3. Os autos evidenciam que a parte agravante realizou operações financeiras de alta relevância, como a contratação de Nota de Crédito Rural no valor de R$ 700.000,00 em 2022 e de Cédula de Produto Rural Financeira de R$ 280.000,00 em 2023, indicando atividade econômica de grande porte.4. O benefício da gratuidade da justiça não se destina a amparar empresários ou produtores rurais que, embora movimentem cifras de grande escala, venham a enfrentar dificuldades operacionais ou prejuízos em suas atividades econômicas.5. A mera existência de endividamento não autoriza, de forma automática, o enquadramento da parte na condição de hipossuficiente, sendo imprescindível avaliar o contexto em que tal passivo foi constituído.6. A concessão do benefício em processo diverso não vincula o presente julgamento, pois cada feito deve ser apreciado com base em suas particularidades fáticas e probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A titularidade de patrimônio expressivo e a comprovação de rendimentos anuais significativos afastam a presunção de necessidade exigida para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que o requerente alegue endividamento ou crise de liquidez. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§2º e 3º, 206, XXXVI, 290, 932, VIII, 1.021; Lei nº 1.060/50, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53040303620258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Vera Lucia Deboni, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52813851720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 22-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53709880420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-04-2026) Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Autorizo, desde já o pagamento das custas processuais, de forma parcelada, em 10 vezes, o que já foi registrado no sistema Eproc. Com o pagamento da primeira parcela das custas processuais, registrem-se os autos à conclusão para deliberação quanto ao recebimento da inicial.

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