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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5006774-55.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LA FRUTERIA COMERCIO DE FRUTAS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A): Natália da Rocha Guazelli de Jesus (OAB PR054176) ADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS RECURSOS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. MERO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TEMAS 365 E 1.012 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a constrição de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada, afastando a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e a pretensão de levantamento do bloqueio em razão de pedido administrativo de parcelamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica e quanto aos efeitos do requerimento administrativo de parcelamento formulado anteriormente à constrição judicial, especialmente à luz dos Temas 365 e 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de impenhorabilidade, assentando que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente aos ativos financeiros de pessoa jurídica, admitindo-se excepcionalmente o levantamento da constrição mediante demonstração concreta de que os recursos são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, prova não produzida no caso concreto. 5. Não se configura omissão quanto ao parcelamento tributário, pois o acórdão consignou que a mera intenção ou formulação de pedido administrativo de parcelamento não suspende automaticamente a execução fiscal nem autoriza o levantamento das garantias já formalizadas, uma vez que, nos termos do art. 151, VI, do CTN, a suspensão da exigibilidade pressupõe a efetiva concessão do parcelamento. 6. O Tema 1.012 do STJ adota como marco temporal para a manutenção ou levantamento da constrição a efetiva concessão do parcelamento, e não o simples protocolo do respectivo requerimento. De igual modo, conforme a tese firmada no Tema 365 do STJ, a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário decorrente do parcelamento condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte perante o Fisco. 7. Ausente qualquer vício integrativo no acórdão embargado, a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. O mero protocolo de pedido administrativo de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem autoriza o levantamento da constrição judicial, efeitos que pressupõem a efetiva concessão ou homologação, expressa ou tácita, do parcelamento. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 489, 805, 833, X, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 365, REsp 957.509/RS; STJ, Tema 1.012; STJ, EDcl no AgRg no RHC 63.290/MG; TRF2, AG 5006640-28.2026.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal William Douglas, julgado em 17/06/2026; TRF2, AI 5011241-48.2024.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 25/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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