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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006770-68.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: MARCIANO RAVANELLO
ADVOGADO(A): ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO (OAB RS082251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCIANO RAVANELLO contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, pretendendo a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (evento1, INIC1):
c) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para (i) suspender a exigibilidade dos créditos oriundos do Acórdão nº 4485/2020-TCU-2ª Câmara (processos de cobrança executiva nºs 011.883/2026-0, 011.884/2026-6, 011.885/2026-2, 011.886/2026-9 e 011.887/2026-5); (ii) determinar a sustação/cancelamento do protesto extrajudicial lavrado ou em vias de lavratura perante o Tabelionato de Protesto de Arroio do Tigre/RS; e (iii) determinar às Rés que se abstenham de praticar atos de cobrança, de inscrição do Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN/Cadirreg) e de ajuizamento/prosseguimento de execução, até o julgamento final da demanda;
A parte autora pretende, em síntese, desconstituir o débito e a multa que lhe foram imputados pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 008.288/2017-8, em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso nº 673/2011, firmado entre o Município de Arroio do Tigre/RS e a FUNASA. Sustenta que foi absolvida pelos mesmos fatos na ação de improbidade administrativa nº 5002840-33.2017.4.04.7119, por ausência de dolo, culpa ou vantagem indevida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos e do protesto extrajudicial, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e de ajuizamento de execução.
Passo à decisão.
Gratuidade judiciária
Considerando o recolhimento das custas iniciais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação
Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse e a possibilidade de conciliação, ficando franqueado formular pedido de designação de audiência até a sentença.
Havendo pedido, remetam-se os autos ao CEJUSCON.
Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) depende da verificação concreta de duplo requisito: probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constituídos pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 008.288/2017-8, bem como a sustação do protesto e a abstenção de atos de cobrança, ao fundamento de que foi absolvido, pelos mesmos fatos, na ação de improbidade administrativa nº 5002840-33.2017.4.04.7119.
As decisões do TCU estão sujeitas ao controle jurisdicional. Contudo, a absolvição na ação de improbidade não acarreta, por si só, a nulidade da condenação administrativa, por se tratar de esferas de responsabilização distintas.
Com efeito, o julgado invocado afastou a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade, mas não declarou a inexistência de dano ao erário nem a regularidade da execução do termo de compromisso celebrado entre o Município de Arroio do Tigre/RS e a FUNASA. Tampouco se verifica, neste momento, duplicidade de condenações ao ressarcimento.
A análise da alegada responsabilização objetiva exige o exame integral da tomada de contas, especialmente dos fundamentos adotados pelo TCU para individualizar a conduta do autor e manter a condenação após os recursos administrativos. Em cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos impugnados.
Embora o encaminhamento do título a protesto evidencie a urgência alegada, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, igualmente necessária à concessão da tutela.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Prosseguimento
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Após, cite(m)-se a(s) ré(s) para que apresente(m) contestação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) e eventuais documentos a ela(s) anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas, justificando-o.
A seguir, não havendo requerimentos de produção de provas para apreciar, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.