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5006770-15.2024.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006770-15.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: SUPERMERCADO BERGAO LTDA CPF: 25.545.534/0001-24 e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por SUPERMERCADO BERGÃO LTDA. e EDUARDO JOSE BERGO (ID 10733132236) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei (ID 10726740837). No pronunciamento judicial embargado, foram julgados improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, acolhidos os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Código de Processo Civil), para constituir título executivo judicial no montante principal de R$ 1.160.560,97 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), atualizado e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) a partir de 05/08/2024 até o efetivo pagamento, além da condenação dos devedores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (ID 10726740837). Em suas razões recursais (ID 10733132236), os embargantes sustentam a existência de vícios de omissão na sentença. Em primeiro lugar, afirmam que este juízo incorreu em omissão por não haver apreciado de forma autônoma o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela defesa, sustentando que a decisão saneadora anterior de ID 10554279839 teria indeferido apenas a exibição ampla de documentos. Defendem que a perícia técnica contábil seria indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos, a elevação do CET (Custo Efetivo Total) ao patamar de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) ao mês e 79,74% (setenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) ao ano nos extratos de ID 10277402652, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF (Constituição Federal) e aos artigos 370 e 371 do CPC (Código de Processo Civil). Em segundo lugar, alegam omissão quanto à análise da origem, composição e evolução da dívida, argumentando que os documentos apresentados pelo banco autor não comprovam a cadeia de evolução do crédito contratado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o saldo cobrado de R$ 1.124.683,56 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) em 01/07/2024 e R$ 1.160.560,97 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) em 05/08/2024 (ID 10733132236). Requerem, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da sentença e procedência dos embargos monitórios (ID 10733132236). Devidamente intimado para manifestação nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC (Código de Processo Civil), o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou resposta tempestiva (ID 10738864596). A instituição financeira defendeu a inexistência de qualquer vício integrativo na sentença, destacando que o pedido de prova pericial contábil foi expressamente apreciado e indeferido na decisão saneadora de ID 10554279839, pronunciamento este confirmado em sede de AI (Agravo de Instrumento) número 1.0000.25.425822-1/001 pela 18ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) (ID 10690061475), cujo trânsito em julgado operou-se em 01/06/2026 (ID 10690061474). Ressaltou, ademais, que a sentença embargada enfrentou com profundidade a regularidade formal dos títulos e a liquidez da dívida com esteio na Súmula 247 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), evidenciando que a insurgência dos réus traduz mero inconformismo e tentativa indevida de reabertura da instrução processual com atribuição de efeitos infringentes, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios (ID 10738864596). O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A sentença proferida no ID 10726740837 foi disponibilizada no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) em 17/08/2026 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 18/08/2026 (terça-feira), com termo final em 24/08/2026 (segunda-feira). Protocolada a petição recursal em 21/08/2026 (sexta-feira) (ID 10733132236), resta patente a tempestividade dos embargos de declaração dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do CPC (Código de Processo Civil). No tocante ao âmbito de cognição, os embargos de declaração configuram via recursal de fundamentação estrita e vinculada, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial embargado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC (Código de Processo Civil). Não consubstanciam os embargos declaratórios instrumento hábil à reavaliação de teses fáticas ou jurídicas já decididas motivadamente pelo magistrado, tampouco servem de sucedâneo de recurso de apelação para manifestar irresignação contra o entendimento firmado. A atribuição de efeitos infringentes a essa modalidade recursal possui contornos estritamente excepcionais, cabível apenas quando a correção de um vício intrínseco de integração conduzir, por via de consequência lógica necessária, à alteração do resultado do julgamento. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração probatória adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, inexistindo respaldo legal para pretender o rejulgamento da lide pela via estrita dos aclaratórios. O entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rechaça o emprego dos embargos de declaração com finalidade puramente infringente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO- MULTA ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INCORRÊNCIA- FATO NÃO SUBMETIDO AO COLEGIADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO- CARÁTER INFRINGENTE - VIA INADEQUADA- REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. - Não há omissão no acórdão quando a questão apontada não foi oportunamente submetida à apreciação do órgão julgador, tendo o julgamento se baseado nos elementos constantes dos autos à época. - O fato relativo ao ajuizamento de execução fiscal, embora anterior ao julgamento do agravo de instrumento, não foi deduzido nas razões recursais nem comunicado ao Tribunal antes da decisão colegiada, não sendo possível imputar ao julgado vício de omissão. - Embargos de declaração com nítido caráter infringente, que visam rediscutir os requisitos da tutela de urgência à luz de circunstância não oportunamente arguida. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.261858-2/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) O precedente deste egrégio tribunal estadual confirma a inviabilidade do manejo de embargos declaratórios para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, reforçando que o mero inconformismo com o desfecho conferido à lide deve ser veiculado pelo recurso processual adequado. A tese suscitada pelos embargantes acerca de suposta omissão sentencial quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil não encontra qualquer respaldo fático ou processual nos autos. Sustentam os executados que a sentença de ID 10726740837 teria incorrido em cerceamento de defesa ao deixar de deliberar sobre a perícia requerida, sob o argumento de que a decisão saneadora pretérita teria indeferido apenas a exibição genérica de documentos (ID 10733132236). Ao contrário do que afirmam os embargantes, a necessidade de dilação probatória foi exaustivamente examinada no momento procedimental próprio. Na decisão saneadora proferida sob o ID 10554279839, este juízo conheceu dos embargos monitórios, delimitou a matéria fática e indeferiu expressamente tanto o pedido de exibição de documentos de contas passadas quanto o pedido de perícia contábil, consignando que a prova documental acostada com a petição inicial era suficiente para a apreciação da exigibilidade do crédito cobrado. Inconformados com o indeferimento da dilação probatória, os próprios embargantes interpuseram o AI (Agravo de Instrumento) número 1.0000.25.425822-1/001 perante o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) (ID 10690061475). A 18ª Câmara Cível do tribunal estadual negou provimento ao recurso por votação unânime em 10/02/2026, reconhecendo a higidez do indeferimento probatório ante o poder instrutório conferido ao juiz pelos artigos 370 e 371 do CPC (Código de Processo Civil) e a suficiência da prova escrita da monitória (ID 10690061475). Os embargos de declaração subsequentes sob o número 1.0000.25.425822-1/002 foram rejeitados pela turma recursal em 05/05/2026 (ID 10690061476), operando-se a certidão de trânsito em julgado em 01/06/2026 (ID 10690061474). Diante da preclusão consumativa e da coisa julgada formal estabelecida na instância recursal sobre a desnecessidade de perícia técnica, era defeso a este magistrado reabrir a fase instrutória por ocasião da sentença. O pronunciamento de ID 10726740837 consignou expressamente que as matérias probatórias encontravam-se preclusas e pacificadas, cumprindo integralmente o dever de motivação preconizado no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC (Código de Processo Civil). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir matérias probatórias atingidas pela preclusão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS. REEDIÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO EM ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo encerra a pretensão do recorrente de promover a reforma do julgado, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, pois não cabe atribuir-lhes efeitos infringentes se inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É inviável reeditar, nos embargos de declaração, razões recursais a respeito de supostos vícios no acórdão que tenham sido objeto de arguição em anteriores aclaratórios, por força do princípio da preclusão consumativa. 3. Configura-se preclusão temporal se não impugnada a matéria no momento oportuno. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 347.933/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 14/9/2010.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a higidez da decisão que rejeita a pretensão de reabertura da instrução processual quando a controvérsia sobre a produção de provas já foi resolvida no curso do processo, restando afastada qualquer alegação de omissão ou cerceamento de defesa. A insurgência deduzida pelos embargantes SUPERMERCADO BERGÃO LTDA. e EDUARDO JOSE BERGO quanto à alegada ausência de demonstração da origem, evolução e composição do débito cobrado pela instituição embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. tampouco configura omissão (ID 10733132236). A matéria afeta à higidez probatória dos documentos que lastreiam o pedido monitório foi expressamente apreciada e decidida na fundamentação da sentença de ID 10726740837. A sentença embargada de ID 10726740837 examinou detalhadamente os instrumentos contratuais carreados aos autos pela instituição financeira, destacando a formalização da CCB (Cédula de Crédito Bancário) de Conta Corrente Garantida sob o número 00333305290000001890 (ID 10277445499), seus aditamentos sucessivos de ID 10277406196, ID 10277405701 e ID 10277473366, bem como a juntada do extrato analítico da conta corrente rotativa de ID 10277402652 e do demonstrativo contábil de evolução da dívida de ID 10277427406. O pronunciamento judicial registrou que o limite de crédito garantido foi regularmente disponibilizado e utilizado nas atividades comerciais da sociedade empresária devedora, restando caracterizado o inadimplemento com saldo devedor negativo de R$ 1.124.683,56 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) verificado em 01/07/2024 (ID 10277402652). O valor cobrado foi atualizado até 05/08/2024 mediante aplicação estrita dos encargos moratórios contratados, perfazendo o montante incontroverso de R$ 1.160.560,97 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), conforme discriminado na planilha de cálculo de ID 10277427406. A sentença enfrentou cada um dos encargos incidentes, afastando as teses de abusividade dos juros remuneratórios e de cumulação indevida de comissão de permanência, assentando que o acervo probatório preenche com rigor os requisitos exigidos pelo artigo 700 do CPC (Código de Processo Civil) para a constituição do crédito monitório (ID 10726740837). A jurisprudência sumulada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida a suficiência probatória dos contratos bancários acompanhados de demonstrativo da evolução da dívida: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) O enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça ratifica que a exibição da cédula de crédito acompanhada dos extratos da conta vinculada e da memória de cálculo atende à exigência legal para a tutela monitória. As alegações dos embargantes sobre suposta indefinição da evolução do limite de crédito contratado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou divergências aritméticas representam inconformismo com a conclusão adotada na sentença e pretensão de reexame de matéria de fato, providência manifestamente incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO BERGÃO LTDA. e EDUARDO JOSE BERGO (ID 10733132236) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida no ID 10726740837 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão interlocutória. Transitada em julgado esta decisão integrativa, prossiga-se com os atos tendentes ao cumprimento de sentença na forma estabelecida no provimento sentencial de ID 10726740837, intimando-se o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para requerer a execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis com a apresentação da memória atualizada do débito, nos termos do artigo 523 e do artigo 702, parágrafo 8º, do CPC (Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006770-15.2024.8.13.06

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