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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006768-96.2025.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: GILCELIA RODRIGUES FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): NATANAEL RODRIGUES DA SILVA (OAB ES035673) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO APENAS APÓS O CASAMENTO. DOCUMENTAÇÃO DOS PAIS INSUFICIENTES E AFASTADA DIANTE DO LABOR URBANO DO GENITOR. DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO MARIDO DA AUTORA APROVEITÁVEL PELA REQUERENTE APENAS ATÉ 1995. POSTERIORMENTE SÓ HÁ PROVA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL EM NOME DO SOGRO E DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA FIRMADA PELA SOGRA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DE 1986 A 1995. CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR A 24/07/1991 APENAS APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕS PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DO INSS, reconhecendo-se, para fins de tempo de contribuição, o período de 18/01/1986 a 24/07/1991, como segurada especial apto a ser computado sem recolhimento de contribuições e reconhecendo-se o período de 25/07/1991 a 31/12/1995, como laborado na mesma condição, somente cabendo seu cômputo em futuros requerimentos como tempo de contribuição e carência, após o necessário pagamento das contribuições previdenciárias, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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