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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006768-88.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839-A APELADO: ROQUE ANTONIO CARRAZZA, ELIZABETH NAZAR CARRAZZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, em mandado de segurança preventivo, concedeu a ordem para reconhecer o direito dos impetrantes de não se sujeitarem ao pagamento de IRPF sobre ganho de capital decorrente das doações de imóveis efetuadas às suas filhas e únicas herdeiras, em adiantamento de legítima, confirmando a liminar anteriormente deferida. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da DERAT/SP, por ilegitimidade passiva, determinando sua substituição pelo Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que incide imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens por herança, legado ou adiantamento de legítima, sempre que a operação se dá a valor de mercado, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Alega que não há bis in idem entre IRPF e ITCMD, pois os tributos possuem fatos geradores, bases de cálculo e competências distintas. Aduz que a transferência por valor de mercado gera diferença positiva entre o valor atribuído ao bem e aquele constante da declaração do doador, configurando ganho de capital tributável. Sustenta, ainda, que a não incidência do imposto nessas hipóteses permitiria a atualização artificial do custo de aquisição dos bens, reduzindo ou afastando a tributação em futura alienação. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e declarar a plena incidência e exigibilidade do IRPF sobre as doações efetuadas. Os impetrantes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a doação acarreta diminuição patrimonial aos doadores, inexistindo acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica ou jurídica apta a ensejar a incidência do imposto de renda. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por entender ausente hipótese que justifique sua intervenção no mérito. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pela União Federal, por ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. É o relatório VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em saber se incide imposto de renda sobre a diferença positiva entre o valor histórico de aquisição dos bens imóveis e o valor atribuído por ocasião da doação realizada pelos impetrantes às suas filhas, em adiantamento de legítima. De início, observo que a matéria foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.391 da repercussão geral, assim delimitado: “Constitucionalidade da incidência do IRPF sobre o ganho de capital apurado em doações efetuadas a título de adiantamento de legítima”. Todavia, o reconhecimento da repercussão geral não implica, por si só, suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação expressa de sobrestamento nacional. Assim, não há óbice ao julgamento do presente feito. No mérito, a sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. A exigência tributária discutida nos autos tem fundamento no art. 23 da Lei nº 9.532/1997, segundo o qual, na transferência de bens por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento de legítima, caso os bens sejam avaliados a valor de mercado, a diferença positiva entre esse valor e aquele constante da declaração de bens do doador sujeita-se ao imposto de renda. Ocorre que referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 43 do CTN e com o conceito constitucional de renda, que pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, mediante aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. No caso, os impetrantes doaram bens imóveis às suas filhas e únicas herdeiras, em adiantamento de legítima. A operação, por sua própria natureza, é gratuita e importa diminuição patrimonial para os doadores, e não ingresso de riqueza nova. Ainda que os imóveis tenham se valorizado ao longo do tempo, essa valorização, por si só, não se confunde com ganho de capital tributável. Enquanto não houver alienação onerosa ou efetiva realização econômica, inexiste disponibilidade econômica ou jurídica apta a caracterizar fato gerador do imposto de renda. A atribuição de valor de mercado aos bens por ocasião da doação também não altera a natureza gratuita do negócio jurídico, nem transforma a operação em alienação onerosa. Trata-se de critério de avaliação que pode produzir efeitos registrais e sucessórios, mas que não evidencia acréscimo patrimonial na esfera jurídica do doador. Com efeito, na doação em adiantamento de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível ao doador. Há, ao contrário, redução de seu patrimônio, razão pela qual não se configura a materialidade própria do imposto de renda. A jurisprudência desta 4ª Turma vem se orientando no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. Não obstante a redação do artigo 23, §2º, da Lei n.º 9.532/1997, na doação em que há o adiantamento da legítima não há acréscimo, mas, sim, diminuição no patrimônio do doador, de modo que é descabida a incidência do imposto de renda. Precedentes. Remessa oficial e apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000962-19.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 27/08/2024). O entendimento também encontra respaldo em julgados do Supremo Tribunal Federal que, embora ainda pendente a definição da matéria em sede de repercussão geral, já reconheceram, em hipóteses análogas, a ausência de acréscimo patrimonial tributável na antecipação de legítima. No ARE 1.387.761 AgR/ES, a Primeira Turma do STF assentou que “na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível”, afastando a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima. No mesmo sentido, no RE 1.439.539 AgR/RS, a Primeira Turma reafirmou que o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, não se configurando tal hipótese quando se trata de doação em adiantamento de legítima. Não se desconhece a existência de entendimento em sentido diverso, inclusive no julgamento do RE 1.425.609/GO pela Segunda Turma do STF, invocado pela Fazenda Nacional. Contudo, a matéria encontra-se pendente de uniformização pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, inexistindo, até o momento, tese vinculante em sentido contrário ao entendimento adotado pela sentença. Além disso, o argumento fazendário de prevenção a planejamentos tributários abusivos não é suficiente para autorizar a tributação de fato que não se enquadra na materialidade constitucional e legal do imposto de renda. Eventuais hipóteses concretas de fraude, simulação ou abuso devem ser examinadas pela Administração Tributária caso a caso, mediante procedimento próprio. Não se pode, contudo, presumir a ocorrência de fraude para legitimar a incidência do imposto de renda sobre operação que, em si mesma, não gera acréscimo patrimonial ao doador. Desse modo, ausente disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, não há fato gerador do imposto de renda sobre o alegado ganho de capital decorrente da doação em adiantamento de legítima. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO DE IMÓVEIS EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. GANHO DE CAPITAL. ART. 23 DA LEI Nº 9.532/1997. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em mandado de segurança preventivo, concedeu a ordem para reconhecer o direito dos impetrantes de não se sujeitarem ao pagamento de imposto de renda sobre alegado ganho de capital decorrente da doação de imóveis às suas filhas, em adiantamento de legítima, confirmando a liminar anteriormente deferida. A União sustenta a incidência do imposto de renda sobre a diferença positiva entre o valor histórico dos bens e o valor de mercado atribuído à doação, com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.532/1997, afirmando inexistir bis in idem em relação ao ITCMD e defendendo que a tributação impede a atualização do custo de aquisição dos bens sem incidência do tributo. Os impetrantes requerem a manutenção da sentença, ao argumento de que a doação não gera acréscimo patrimonial nem disponibilidade econômica ou jurídica de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide imposto de renda sobre o ganho de capital apurado em doação de bens imóveis realizada em adiantamento de legítima quando os bens são avaliados a valor de mercado, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997; e (ii) se a operação configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica apta a caracterizar o fato gerador do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.391 não implica suspensão automática dos processos, na ausência de determinação expressa de sobrestamento nacional. O imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, o que pressupõe efetivo acréscimo patrimonial. O art. 23 da Lei nº 9.532/1997 deve ser interpretado em conformidade com o art. 43 do CTN e com o conceito constitucional de renda, não sendo suficiente a mera valorização do bem ou sua avaliação a valor de mercado para caracterizar fato gerador do imposto. A doação em adiantamento de legítima constitui negócio jurídico gratuito que acarreta diminuição patrimonial do doador, sem ingresso de riqueza nova ou disponibilidade econômica ou jurídica. A atribuição de valor de mercado aos bens possui natureza meramente avaliativa e não converte a operação em alienação onerosa. A inexistência de acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda sobre o alegado ganho de capital, sendo irrelevante, para esse fim, a valorização dos bens enquanto não houver efetiva realização econômica. O entendimento adotado encontra respaldo em precedente da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e em julgados da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inexistência de acréscimo patrimonial tributável na doação realizada em adiantamento de legítima. A existência de entendimento divergente não afasta a solução adotada, pois a controvérsia permanece pendente de definição vinculante pelo Plenário do STF no Tema 1.391. Alegações genéricas de prevenção a planejamentos tributários abusivos não autorizam a incidência do imposto sobre hipótese que não se enquadra na materialidade constitucional e legal do tributo. Eventuais situações de fraude, simulação ou abuso devem ser apuradas em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre o alegado ganho de capital decorrente da doação de imóveis em adiantamento de legítima. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da disciplina aplicável ao mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A doação de bens em adiantamento de legítima não configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica pelo doador, inexistindo acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda. 2. O art. 23 da Lei nº 9.532/1997 deve ser interpretado em conformidade com o art. 43 do CTN e com o conceito constitucional de renda. 3. A atribuição de valor de mercado ao bem doado não transforma a doação em alienação onerosa nem autoriza, por si só, a incidência do imposto de renda sobre ganho de capital. 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.391 do STF não determina, por si só, a suspensão dos processos em curso.” Legislação relevante citada: CTN, art. 43; Lei nº 9.532/1997, art. 23; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5000962-19.2023.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 27.08.2024; STF, Tema 1.391 da repercussão geral; STF, ARE 1.387.761 AgR/ES; STF, RE 1.439.539 AgR/RS; STF, RE 1.425.609/GO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão