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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006767-11.2020.8.24.0038/SCAUTOR: DORIVAL CASAGRANDE RAMOS ADVOGADO(A): EDILBERTO OLIVEIRA HERCULANO (OAB SC012514) ADVOGADO(A): CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827) RÉU: SUZANA MARIA DA SILVA BACHES ADVOGADO(A): LETICIA PORTELA (OAB SC053432) RÉU: ADAVILSON BACHES ADVOGADO(A): LETICIA PORTELA (OAB SC053432) SENTENÇA Ante o exposto: I ? JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORIVAL CASAGRANDE RAMOS em face de ADAVILSON BACHES e SUZANA MARIA DA SILVA BACHES, para: a) DECLARAR rescindidos o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 05/01/2004 e os respectivos termos de novação celebrados entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel matriculado sob o n. 104.650, observando-se, contudo, o direito de retenção reconhecido nesta sentença; c) CONDENAR os réus ao ressarcimento dos débitos de IPTU e TLU incidentes sobre o imóvel, nos valores de R$ 5.902,69 e R$ 2.664,10, respectivamente; d) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, correspondente ao valor locativo do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, pelo período compreendido entre a constituição em mora dos réus e a efetiva restituição da posse; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retenção de 10% dos valores pagos pelos réus a título de despesas administrativas. Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. II ? JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta por ADAVILSON BACHES e SUZANA MARIA DA SILVA BACHES em face de DORIVAL CASAGRANDE RAMOS, para: a) RECONHECER o direito dos reconvintes à restituição das parcelas comprovadamente pagas ao longo da relação contratual, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso, sem prejuízo da compensação com os créditos reconhecidos em favor da parte autora nesta decisão; o direito dos reconvintes à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivamente incorporadas ao imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como o direito de retenção do imóvel pelos reconvintes até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias reconhecidas nesta sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade dos termos de novação e de revisão contratual. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno reconvintes e reconvindo ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, reconvintes e reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. III ? Fica autorizada a compensação dos créditos e débitos recíprocos reconhecidos nesta sentença, apurando-se eventual saldo remanescente em liquidação de sentença. Extingo a ação principal e a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
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