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5006766-31.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006766-31.2026.4.04.7111/RS IMPETRANTE: MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCELO RAFAEL KAPPEL (OAB RS057394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Gerente de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Cruz do Sul, com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada que emita nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, em prazo não superior a 15 dias, sob pena de multa diária. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. No âmbito dos presentes autos, entendo necessárias as informações a serem prestadas pela autoridade coatora indicada pelo impetrante. Ainda, registro que o mandado de segurança possui rito célere, razão pela qual os argumentos da parte impetrante serão apreciados por ocasião da sentença. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. É célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no a-guardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5030597-43.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDA-DO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A li-minar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da me-dida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09). 2. No caso em apreço, consoante os termos da decisão recorrida, não está comprovado o perigo de ineficácia da medida, se esta for concedida somente ao final, uma vez que o impetrante não demonstra o iminente dano ao direito postulado e o rito do mandado de segurança é célere. 3. Agravo de ins-trumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008871-13.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Intime-se o impetrante. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Prestadas ou não as informações pela autoridade coatora, escoado o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/2009. No retorno, façam os autos conclusos para prolação de sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros

    Processo 5006766-31.2026.4.04.7111 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 08/09/2026.

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