Publicações do processo

5006766-26.2022.8.08.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006766-26.2022.8.08.0030 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SANTANA INTERESSADO: ALDENIR CORREA DOS ANJOS, ELSON OLIVEIRA DOS ANJOS, ELIZEU OLIVEIRA DOS ANJOS, JANI DOS ANJOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA DOS ANJOS INTERESSADO: ESPÓLIO DE DENIS FILARETO CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA COUTINHO COSME - ES33138 DESPACHO Trata-se de inventário, processado sob o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), ajuizado nos moldes da inicial. Compulsando os autos, verifico que a inventariante promoveu a regularização da certidão fiscal municipal (ID 91792007) e a Secretaria providenciou a retificação cadastral ordenada (ID 96986022), estando demonstrada a higidez fiscal do espólio e a preexistência do óbito da primeira cônjuge do falecido (ID 80098954). Todavia, a fim de viabilizar a prolação da sentença homologatória e a subsequente expedição dos respectivos alvarás de levantamento dos valores depositados ao ID 81033606, faz-se mister sanar pequenas lacunas formais pendentes no esboço de partilha. Diante disso, INTIME-SE a inventariante, por sua patrona constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, atenda às seguintes determinações: a) Apresentar o Plano de Partilha definitivo em termos matemáticos exatos, discriminando em algarismos e por extenso a quantia monetária precisa correspondente à meação da companheira supérstite (Sra. Maria Lucia Silva Santana) e os quinhões individuais hereditários de cada um dos 5 (cinco) filhos sobre o valor total depositado em conta judicial (R$ 164.526,20), em consonância com as teses de partição diferenciada por natureza de dano expostas em sua petição de ID 80098953; b) Colacionar aos autos as certidões de casamento atualizadas dos herdeiros qualificados na exordial como casados (Elson Oliveira dos Anjos e Eliseu Oliveira dos Anjos), com o escopo de este Juízo verificar os regimes de bens e sopesar a necessidade de manifestação ou inclusão de seus respectivos cônjuges no feito. Ademais, verifico que as partes apresentaram plano de partilha amigável versando sobre ativos financeiros depositados judicialmente. No que concerne às obrigações tributárias, nos termos do art. 662 do CPC, as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis não devem ser objeto de discussão no bojo do arrolamento, sendo remetidas à via administrativa. No entanto, sobreveio a edição do Provimento nº 08/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) que, em síntese, instituiu procedimento obrigatório a ser observado pelos herdeiros e inventariantes para a apuração do ITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), inclusive nas hipóteses de arrolamento (comum e sumário). Importante destacar que a norma local visa conferir maior segurança jurídica e eficiência à arrecadação tributária, exigindo que a homologação do imposto (ou o reconhecimento de sua isenção) pelo órgão fazendário seja demonstrada nos autos antes da expedição do formal de partilha ou alvarás definitivos. Frente ao exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com o protocolo e tramitação da declaração de ITCMD junto ao sistema da Fazenda Pública Estadual, devendo colacionar aos presentes autos a respectiva Certidão de Homologação de ITCMD. Ressalto que, caso a parte entenda ser beneficiária de isenção, tal condição deve ser igualmente ratificada pela SEFAZ por meio do referido documento de homologação, conforme o procedimento instituído pelo citado Provimento. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a inventariante para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.